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STF tem maioria para invalidar lei que proíbe linguagem neutra em escolas

Para relator, ministro Gilmar Mendes, proibição da linguagem neutra extrapola competência municipal.

8/11/2024

Nesta sexta-feira, 8, STF formou maioria no plenário virtual para invalidar lei de Votorantim/SP que proibiu o uso de linguagem neutra em escolas.

Até o momento, seis ministros seguiram o relator, ministro Gilmar Mendes e votaram contra a norma. Apenas ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente.

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O encerramento do julgamento é previsto para a próxima segunda-feira, dia 11.

Caso

A ADPF foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela ABRAFH - Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas questionando a constitucionalidade da lei 2.972/23 do município de Votorantim/SP. 

A norma municipal proíbe o uso de linguagem neutra em instituições de ensino locais, restringindo o ensino da língua portuguesa às regras gramaticais formais.

O prefeito de Votorantim e a Câmara Municipal não apresentaram informações requisitadas a respeito da norma impugnada.

A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ADPF, alegando falta de subsidiariedade, mas, no mérito, apontou pela inconstitucionalidade parcial da lei. 

Já a PGR apoiou o pedido de inconstitucionalidade, argumentando que a lei representa interferência indevida na competência da União sobre diretrizes e bases da educação.

STF formou maioria para invalidar lei de Votorantim/SP que proibiu linguagem neutra em escolas.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, segundo a CF, compete exclusivamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV), limitando a atuação de Estados e municípios a adaptações locais que não contravenham as normas gerais. 

"Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no art. 22, XXIV, da Constituição Federal [...] Apesar dos Estados e Municípios poderem atuar legislativamente no campo da educação, na sua forma complementar, com o objetivo de adaptação às peculiaridades locais [...] essa competência não lhes permite contrariar ou desrespeitar normas gerais fixadas pela União, bem como invadir a seara destinada à edição de diretrizes e bases de educação, cuja competência privativa é da União (CF, art. 22, XXIV)."

O ministro ressaltou que a lei municipal ultrapassou seus limites, invadindo a competência privativa da União ao regular diretamente o conteúdo educacional e vedar expressões linguísticas, o que considera inconstitucional.

Ainda, apontou que o ensino de uma língua deve acompanhar sistema coeso nacionalmente, o que é essencial para garantir a acessibilidade e uniformidade da educação. 

Para Gilmar Mendes, a jurisprudência da Corte relativa a temas de diversidade e inclusão, como o do uso de linguagem neutra, reforça a necessidade de respeito à competência exclusiva da União.

S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.

Divergência parcial

Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial ao declarar a inconstitucionalidade apenas de trechos específicos da lei 2.972/23 de Votorantim/SP.

S. Exa. concordou com o relator quanto à competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV, da CF.

No entanto, ao analisar a legislação, identificou que certos dispositivos da lei municipal eram compatíveis com o ensino da língua portuguesa como idioma oficial e a promoção da norma culta. Por isso, não considerou inconstitucionais os arts. 1º, 4º e 5º da lei, que garantem o aprendizado da língua portuguesa segundo a norma culta, cuidam do orçamento necessário e definem a vigência da lei.

Propôs declaração de inconstitucionalidade apenas para parte do art. 2º e seu parágrafo único, bem como de parte do art. 3º.

Em seu voto, o ministro apontou que o trecho do art. 2º que proíbe o uso de "linguagem neutra" em currículos escolares e em editais de concursos públicos ultrapassa a competência do município e, portanto, viola a CF.

Além disso, entendeu que o artigo 3º extrapola a competência municipal ao exigir da secretaria municipal de Educação a "defesa dos estudantes" contra conteúdos fora das normas cultas, o que poderia resultar em restrição inadequada à liberdade de expressão e ensino.

Assim, votou pela inconstitucionalidade parcial da lei, mantendo os dispositivos gerais sobre ensino da norma culta e excluindo partes que proíbem o uso de linguagem neutra e que poderiam resultar em censura. 

Veja o voto de Zanin.

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