A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz Federal Giovani Bigolin, julgando a questão como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:
“1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/19 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria” - Tema 358."
O caso em questão trata de um pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, referente a uma ação de concessão de aposentadoria por idade. A turma Recursal pernambucana havia decidido favoravelmente à parte autora, determinando que o INSS concedesse a aposentadoria com base no art. 18 da EC 103/19.
Naquela decisão, entendeu-se ser possível computar contribuições pagas tardiamente, mesmo após a perda da qualidade de segurado ou quando a contribuição inicial não ocorreu dentro do prazo legal, desconsiderando a ressalva do art. 27, II, da lei 8.213/91.
No entanto, o colegiado da TNU acolheu os argumentos do INSS, também corroborados pelo IBDP. A TNU estabeleceu que, para a concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento posterior à EC 103/19, mantém-se a exigência do cumprimento da carência. Isso se aplica especialmente a quem necessita da regra de transição do art. 18 da EC 103/19.
Dessa forma, as contribuições pagas em atraso por contribuintes individuais, referentes ao período entre a perda da qualidade de segurado e a data do requerimento, não podem ser consideradas para fins de carência.
- Processo: 0500179-22.2022.4.05.8311
Confira aqui o acórdão.