Um coletor de lixo domiciliar receberá indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, em decorrência de leptospirose contraída durante o exercício de suas funções. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Milena Barreto Pontes Sodré, da 52ª vara de São Paulo.
O trabalhador alegou que a doença foi adquirida pelo contato com urina e fezes de ratos, exposição inerente à sua atividade profissional. Após receber auxílio-doença acidentário, o qual lhe garantia estabilidade de 12 meses após o término do benefício, conforme a lei 8.213/91, o funcionário foi demitido logo após seu retorno.
A empresa alegou que o empregado não atuava em áreas alagadas ou durante enchentes, negando o nexo causal entre a doença e o trabalho.
No entanto, a juíza considerou “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.
A decisão se baseou em jurisprudência do STF, que reconheceu a presunção de doença laboral quando há nexo entre a enfermidade e a classificação da atividade do empregador, na ausência de prova cabal em contrário.
As provas apresentadas no processo corroboraram a versão do trabalhador. Tanto o coletor quanto uma testemunha afirmaram que havia exposição a águas contaminadas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, como botas e luvas, eram insuficientes para evitar o contato.
Diante disso, a juíza determinou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil, em razão da doença ocupacional reconhecida.
- Processo: 1000791-71.2024.5.02.0052
Veja a decisão.