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Banco deve restituir juros abusivos e valores de venda casada

Decisão determina limitação dos juros à média de mercado e condena banco a devolver valores de seguro prestamista incluído sem opção de escolha.

10/11/2024

O juiz de Direito substituto Rafael Altoé, da 5ª vara Cível de Maringá/PR, determinou que instituição financeira limite a taxa de juros de contrato à média de mercado, além de devolver valores relativos à inclusão obrigatória de seguro prestamista. A decisão reconheceu a abusividade dos juros aplicados e considerou a prática de venda casada na contratação do seguro.

A empresa autora da ação firmou contrato de cédula de crédito bancário para capital de giro, com valor inicial de R$ 52.091,71, dividido em 24 parcelas. O contrato previa uma taxa de juros efetiva mensal de 5,36%, valor significativamente superior à média de 1,64% praticada no mercado na época da contratação. Além disso, o contrato incluía a contratação obrigatória de seguro prestamista, sem oferecer ao cliente a opção de escolha da seguradora.

A defesa do banco argumentou que a taxa de juros e a inclusão do seguro estavam claras e devidamente pactuadas no contrato.

Contudo, a sentença entendeu que a taxa de juros aplicada ultrapassava o dobro da média de mercado, configurando abusividade. O juiz também constatou que o seguro prestamista foi imposto ao cliente, caracterizando venda casada, prática vedada pelo CDC.

Por juros abusivos e venda casada, banco deve restituir cliente.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o juiz afirmou que a prática de venda casada do seguro prestamista viola o direito de escolha do consumidor, conforme entendimento do STJ. O magistrado destacou que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Assim, foi determinado que a instituição financeira devolva os valores pagos pelo seguro, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Em relação aos juros, o juiz considerou abusiva a taxa pactuada e ordenou que ela fosse limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. A sentença determinou que a instituição devolva os valores pagos a mais, corrigidos pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.

Acesse a decisão.

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