Em decisão liminar, o juiz Federal Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª vara Cível do Distrito Federal, suspendeu a obrigatoriedade do uso da plataforma "Atesta CFM" para a emissão e gerenciamento de atestados médicos no Brasil.
Segundo o magistrado, a medida configura uma extrapolação de competência do CFM e impõe restrições indevidas ao exercício da profissão.
Entenda
A resolução 2.382/24 do CFM - Conselho Federal de Medicina, que entraria em vigor nesta terça-feira, 5, estabelecia que todos os atestados médicos, inclusive os de saúde ocupacional, deveriam ser emitidos exclusivamente pela plataforma "Atesta CFM" ou por sistemas integrados a ela, preferencialmente de forma eletrônica.
O MID - Movimento Inovação Digital argumentou que a imposição do uso obrigatório da plataforma configuraria uma concentração indevida de mercado, além de potencialmente fragilizar o tratamento de dados pessoais sensíveis dos pacientes.
Liminar
Na avaliação do magistrado, a medida adotada pelo CFM afeta o livre exercício da profissão médica, garantido pela Constituição Federal de 1988. Embora o direito ao exercício profissional não seja absoluto, ele enfatizou que a regulamentação dessas atividades é prerrogativa da União.
"A competência para legislar sobre a organização e as condições para o exercício das profissões é privativa da União."
Além disso, o magistrado citou a lei 14.063/20, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas para atestados e receituários médicos.
Segundo ele, a exigência de utilização da plataforma “Atesta CFM” contraria essa legislação, que prevê condições específicas para a validade de documentos eletrônicos e delega a regulamentação ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
O juiz também criticou a "concentração indevida de mercado certificador digital" promovida pela resolução, que impõe o uso do "Atesta CFM" em todo o país, transformando o CFM em um ator econômico ao utilizar dados sensíveis de saúde.
Além disso, o magistrado questionou o impacto prático da medida, mencionando que a "eliminação aparentemente irrefletida dos atestados e receituários médicos físicos" ignora as limitações tecnológicas de muitos municípios brasileiros.
Com esses argumentos, o magistrado deferiu a suspensão dos efeitos da resolução até o julgamento final da causa, determinando a intimação urgente do Conselho Federal de Medicina para cumprimento da decisão.
- Processo: 1087770-91.2024.4.01.3400
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