A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que responsabilizou o Distrito Federal pela morte de cachorro logo após a aplicação de vacina, administrada durante campanha de vacinação.
A autora relata que, ao tomar conhecimento da campanha de vacinação promovida pela administração regional de São Sebastião, levou seus dois cães para serem vacinados no local indicado. Após a aplicação, os animais apresentaram sintomas como vômito, diarreia e tontura.
Ela retornou à clínica, onde os animais receberam medicação, sendo orientada a levá-los ao hospital veterinário em caso de piora. Segundo a autora, um dos cães piorou e faleceu a caminho do hospital, motivo pelo qual solicitou a condenação do Distrito Federal em indenização.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública apontou que “a questão temporal não deixa dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre a reação e a vacina” e condenou o Distrito Federal a indenizar a tutora. Em recurso, o DF alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que não foi comprovada a relação entre a vacina e o falecimento do animal.
Ao avaliar o recurso, a turma considerou que “não merece prosperar a tese de que o atendimento profissional não foi indicado pelo Estado”. O colegiado observou que as provas demonstram que a campanha foi promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF. O cartão de vacina, por exemplo, comprova a aplicação em 30 de setembro, com assinatura da SES-DF.
Segundo a turma, o Distrito Federal deve ser responsabilizado pela morte do animal, explicando que “responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro” e que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes depende da comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstrar dolo ou culpa da Administração.
“A observação do óbito do animal logo após a administração da vacina indica a necessidade de amparo aos animais que, por exceção, desenvolvem efeitos adversos”, destacou a turma, ressaltando que o Distrito Federal “não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito, força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar sua responsabilidade”.
Sobre o dano moral, a turma destacou que “os sentimentos de angústia, consternação e tristeza enfrentados pela autora ao presenciar seu animal de estimação sofrer até falecer extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, justificando a reparação por dano moral”.
Assim, o colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0758920-03.2023.8.07.0016
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