A 3ª turma do STJ estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo uma associação de moradores que buscava receber taxas condominiais em atraso. Inicialmente, a ação foi direcionada contra o comprador de um lote.
Contudo, após quatro anos, a associação solicitou a inclusão das empresas vendedoras do lote no polo passivo da execução, alegando uma suposta confissão de responsabilidade pelo débito.
Embora o juízo de primeira instância tenha acatado a alteração, o TJ/MS reformou a decisão, argumentando que a modificação seria inadequada devido ao tempo decorrido desde a estabilização processual. O tribunal estadual sugeriu o ajuizamento de uma nova ação contra as empresas.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, enfatizou que o Código de Processo Civil vigente não impede a alteração do polo passivo após o saneamento, contanto que o pedido e a causa de pedir sejam mantidos.
“Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio”, afirmou a ministra.
A relatora observou que, no caso em questão, a inclusão das empresas vendedoras não modificou o pedido nem a causa de pedir, visto que a cobrança das taxas condominiais devidas permaneceu inalterada. Ademais, as empresas já participavam do processo como terceiras interessadas.
Dessa forma, a ministra concluiu que exigir uma nova ação apenas para alterar o polo passivo prolongaria desnecessariamente o processo, prejudicando as partes envolvidas. A ministra lembrou ainda que causas com pedido ou causa de pedir idênticos devem ser julgadas conjuntamente, por serem conexas.
“Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 2.128.955
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