Art. 784 do CPC - Título executivo - Condomínio edilício
terça-feira, 25 de maio de 2021
Atualizado às 09:01
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 784 do CPC - Título executivo - Condomínio edilício
O novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784,X), o que gerou certa repercussão e mereceu melhor análise jurisprudencial, como pode aqui ser constatado.
EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO dos executados embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos por ausência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. EXAME. Condomínio demandante que não comprovou a previsão específica das verbas integrantes do rateio cobrado na Convenção Condominial ou ainda a aprovação dessas verbas em Ata de Assembleia anterior ao período da cobrança. Impossibilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto. Ausência de comprovação documental das despesas exigidas, "ex vi" do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Caso que comporta a inversão das verbas sucumbenciais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003573-05.2019.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, possível a inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva - Aplicação dos artigos 323, 771, § único, e 784, inciso X, do CPC/2015 - Inclusão das parcelas vincendas que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo, hipótese autorizada pelo § único do art. 786 do CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198638-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
Contribuições condominiais. Execução de título extrajudicial fundada no art. 784, X, do CPC. Embargos do devedor. Inexigibilidade das despesas ordinárias e extraordinárias, à falta de aprovação, em assembleia, dos respectivos valores. Extinção da execução. Embargos acolhidos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022659-79.2019.8.26.0564; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Exceção de preexecutividade oposta pela executada, que figura como a titular no registro de imóvel. Insurgência com relação à decisão que rejeitou a exceção oposta. Nulidade da decisão afastada. Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo. Natureza "propter rem" da obrigação. Precedentes jurisprudenciais. Não provado que o condomínio-exequente tenha tido ciência inequívoca do referido contrato de cessão de posse. Ausência de registro do contrato firmado com terceira. Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia. REsp 1345331/RS. Responsabilidade da proprietária pelo débito perseguido, ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso. Alegada inexistência de título extrajudicial. Não ocorrência. Petição inicial que veio instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, em conformidade com o Art. 784, X, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149313-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE ORDENADA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONDOMÍNIO PARA SER PROCESSADA A EXECUÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA QUE BUSCA A COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO FORMALMENTE. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. NATUREZA DIVERSA DE DESPESA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, X, CPC). ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 783, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Ademais, patente a ausência de título executivo extrajudicial, cujo crédito buscado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 784 do CPC, cujo rol é taxativo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256044-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1001828-85.2019.8.26.0248; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 1007684-41.2018.8.26.0482; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 1007805-95.2016.8.26.0011; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018)
Despesas de condomínio - Ação de execução por título extrajudicial - Demanda de condomínio em face de condôminos - Embargos à execução - Sentença de procedência - Recurso do exequente/embargado - Manutenção do julgado - Cabimento - Arguição de que devidos honorários advocatícios estipulados em Convenção no patamar de 20% - Inconsistência jurídica - Existência de posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que descabida tal pretensão - Alegação de que possível a execução de multa por infração ao regulamento interno - Suposto crédito que não constitui título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 784, VIII e X, do CPC. Apelo do exequente/embargado desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004439-04.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2147846-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 1012437-33.2017.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)
Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que ante a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante, a ela denegou a benesse da gratuidade. Outrossim, por entender que os temas suscitados não são pertinentes de alegação em sede de exceção de pré-executividade, acerca deles não deliberou - Irresignação da parte executada. - Justiça gratuita. Por força do que dispõe o art. 99, §2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe o Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Dados coligidos aos autos dão conta de que a agravante tem condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da gratuidade de justiça. - Exceção de pré-executividade. Impedimento algum havia à análise da exceção de pré-executividade, no tocante à alegação de nulidade, sob o fundamento da inexistência de título líquido e certo na espécie. Com efeito, na medida em que a exceção de pré-executividade está relacionada a questões de ordem pública, vale dizer, nulidades e matérias cognoscíveis ex officio, comprovadas de plano. Em sendo a liquidez e certeza do título executivo extra-judicial, requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação executiva, forçoso convir que o tema se constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex officio. Bem por isso, impedimento algum há a que esta C. Câmara examine a questão, máxime tendo em conta que foi arguida neste recurso. Dúvida não há de que o ajuizamento de ação de execução de título extra-judicial, visando o recebimento de contribuições condominiais, é perfeitamente possível, ex vi do que dispõe o art. 784, X, do CPC. Todavia, para tanto, o título lastreador da execução deve estar revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorre in casu. De fato, o exame minucioso das atas de assembleia exibidas nos autos da execução, dá conta de que elas não indicam, com exatidão, o valor do débito cobrado. Não é demais lembrar que o dispositivo contido no art. 784, inc. X, do CPC não trata de valores concernentes a divisão de despesas, mas, sim, de valor de parcela definido pela convenção de condomínio, nos termos em que postos no art. 1334, inc. I, do CC. Destarte, a correspondência entre o valor constante da ata e aquele exigido em execução é de rigor, o que não restou verificado in casu. Como se não bastasse, multa por infração a normas de condomínio não se compreende no título executivo extrajudicial. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso parcialmente provido, para ratificada a denegação à agravante a benesse da gratuidade, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241596-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COTAS CONDOMINIAIS - FEITO SATISFATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM ATA ASSEMBLEAR E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - DESNECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO, EXIGIDA APENAS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, X, CPC - DEMAIS IMPUGNAÇÕES RECHAÇADAS - PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA - PRECEDENTE - HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL - APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055068-11.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1000476-47.2018.8.26.0533; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2019; Data de Registro: 09/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - DESPESAS QUE FORAM APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL OU QUE CONSTARAM DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO CORRENTE - SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO - ARTIGO 784, C, DO CPC - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222288-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Uma vez que o condomínio edilício foi legalmente constituído e não fazendo o artigo 784, inciso X do CPC qualquer distinção sobre a forma de construção, se vertical ou horizontal, o crédito referente à taxa condominial do condomínio horizontal constitui título executivo apto a aparelhar a execução. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015476-57.2017.8.26.0037; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018).
DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Loteamento fechado - Convenção condominial estabelecida nos termos de Lei nº 4.591/64 - Aplicação das regras relativas a condomínio edilício - Quotas condominiais em aberto - Renúncia do condômino quanto às áreas de uso comum - Impossibilidade - Observância dos artigos 1.331, §2º, e 1.336, I, do Código Civil - Despesas demonstradas - Cobrança devida - Embargos improcedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006803-02.2017.8.26.0223; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).