O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Junior, da 5ª Vara Cível de Uberaba/MG, condenou uma empresa de eventos a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma estudante de enfermagem cuja imagem foi usada sem autorização em uma campanha publicitária. O magistrado concluiu que a empresa não demonstrou ter permissão específica para o uso da imagem com finalidade comercial.
Segundo os autos, a estudante participou de um ensaio fotográfico coletivo com colegas de turma para comemorar a metade do curso, evento realizado pela empresa ré. Entretanto, algum tempo depois, a imagem da requerente foi utilizada pela empresa para promover o evento “Family Day” no Praça Shopping em Uberaba/MG, sem que ela tivesse autorizado o uso para essa finalidade.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o uso da imagem da estudante era permitido pelo contrato assinado com a comissão de formatura e que as fotos expostas eram meramente ilustrativas de seus serviços.
Contudo, o juiz entendeu que a empresa não provou autorização específica para o uso da imagem com finalidade comercial, considerando configurada a violação do direito à imagem da estudante.
Ademais, o magistrado fundamentou sua decisão nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 20 do Código Civil, que asseguram o direito à imagem como personalíssimo, protegido de uso não consentido para fins comerciais.
Além disso, aplicou-se a Súmula 403 do STJ, que prescinde da prova de prejuízo quando a imagem é usada para fins econômicos, tratando o dano como "in re ipsa".
Assim, condenou a empresa a indenizar a estudante em R$ 5 mil, a título de danos morais.
O advogado Vinicius Carneiro e a advogada Isabelle M. Simões Araújo atuaram na causa.
- Processo: 5002644-19.2023.8.13.0701
Confira aqui a sentença.