Migalhas Quentes

Juíza manda rescindir contrato de multipropriedade por cláusulas abusivas

Magistrada determinou devolução integral dos valores já pagos e fixou indenização aos consumidores.

31/10/2024

A juíza de Direito Leticia Pimentel, do 3º JEC de Serra/ES, rescindiu um contrato de multipropriedade firmado por consumidores e fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, após observar cláusulas abusivas e falta de transparência na relação contratual.

Os autores alegaram que, durante uma viagem, foram convidados para uma apresentação comercial do empreendimento, onde se sentiram pressionados a assinar o contrato, acreditando que obteriam benefícios. 

Contrato de multipropriedade é rescindido por abusividade.(Imagem: Freepik)

Após efetuarem o pagamento de R$ 32.452,84, incluindo cotas condominiais e parcelas do imóvel, os requerentes relataram dificuldades em utilizar a unidade devido a restrições contratuais, como a necessidade de reserva com grande antecedência e limitações nas datas disponíveis. 

Em abril de 2024, ao pedirem o cancelamento do contrato, foram informados pelas empresas de que receberiam apenas R$ 5 mil, valor que consideraram insuficiente e abusivo.

Já as empresas de turismo sustentaram que o contrato havia sido celebrado com pleno conhecimento dos consumidores, incluindo as restrições de uso do imóvel, e alegaram que as tentativas de uso frustradas se deviam à indisponibilidade nas datas solicitadas.

A juíza baseou sua decisão na análise das cláusulas contratuais que, segundo ela, restringiam de forma exacerbada o uso do imóvel, exigindo reservas com grande antecedência e impondo períodos pré-determinados de uso, o que dificultava a utilização pelo consumidor. 

Para a magistrada, tais condições demonstram abuso de direito e violam a legislação consumerista. 

“As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ‘estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade’ são nulas”, destacou, citando o art. 51 do CDC.

Além das cláusulas abusivas, a decisão abordou a negativa das empresas em devolver integralmente os valores pagos pelos consumidores, propondo um reembolso de apenas R$ 5 mil.

Para a juíza, essa prática foi igualmente abusiva, pois os consumidores já haviam quitado R$ 32.452,84 em parcelas e taxas condominiais. 

A magistrada enfatizou que a devolução de uma fração dos valores pagos é incompatível com o princípio de restituição integral diante da rescisão de contrato.

“Faz jus os postulantes à rescisão contratual e à restituição integral da quantia por eles paga.”

Por fim, a juíza também deferiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, considerando que o contrato, assinado para garantir momentos de lazer e descanso, trouxe frustração e abalo emocional aos consumidores.

O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua pelos clientes.

Leia decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Edilícias

Multipropriedade imobiliária: a polêmica sobre a (in) constitucionalidade da limitação da renúncia

11/7/2024
Migalhas Quentes

Casal consegue suspensão de cobranças em contrato de multipropriedade

21/5/2024
Migalhas Quentes

Multipropriedade: Juiz rescinde contrato por atraso na entrega de imóvel

24/1/2024

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

STJ: Arrematante não responde por tributos anteriores do imóvel

30/10/2024

Justiça limita visitas de avó a neto para proteger saúde psicológica

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

A nova correção dos precatórios: Um retrocesso para os credores

30/10/2024

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

Tim Maia, moda e referências

30/10/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024