Migalhas Quentes

TRT-3: Padaria é responsável por explosão de forno que feriu gerente

O profissional, que seguiu ordens dos empregadores, sofreu lesões permanentes e teve sua capacidade laboral reduzida.

29/10/2024

A Justiça do Trabalho condenou uma padaria de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais a um gerente de produção que sofreu um acidente de trabalho. O profissional alegou que a explosão do forno da padaria, ocorrida em 15 de julho de 2019, foi causada pela prática de adicionar essência de baunilha no forno quente para aromatizar o ambiente, “conforme determinação do empregador”.

O caso foi julgado pela 10ª turma do TRT da 3ª região em junho deste ano. Em depoimento, o gerente, profissional com 30 anos de experiência, afirmou que a prática de adicionar essência de baunilha no forno era comum na padaria e que ele a realizava a pedido dos proprietários. Ele relatou que, no dia do acidente, “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”.

Uma testemunha presente no momento do acidente confirmou a prática e afirmou que os donos instruíam os funcionários a adicionar essência de baunilha, coco ou laranja no forno para aromatizar o ambiente e atrair clientes. A testemunha relatou que o exaustor espalhava o cheiro para fora da unidade.

O profissional alegou que o acidente aconteceu após ele lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria.(Imagem: Freepik)

A desembargadora relatora, Juliana Vignoli Cordeiro, considerou que a prática configura culpa patronal, pois expunha os funcionários ao risco de acidentes. “Ficou claro, por meio da prova oral, que os sócios instruíam os empregados a lançarem essências no forno, para aromatizar o ambiente, de modo a atrair a clientela. E o reclamante, ao seguir tais ordens, expôs-se ao risco de sofrer acidente com a combustão daí resultante, o que acabou ocorrendo”.

A juíza também destacou que a empresa descumpriu o art. 157, I, da CLT, que determina a responsabilidade da empresa em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7o, XXII, da CF), contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa.

A perícia médica constatou que o gerente sofreu perda parcial e definitiva da capacidade laboral, com anquilose total de um dos cotovelos, além de prejuízo estético. O laudo pericial classificou o ocorrido como acidente de trabalho típico.

Diante disso, a Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais, R$ 3 mil por danos estéticos e uma pensão mensal em parcela única a título de danos materiais.

Confira aqui o acórdão.

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