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Justiça

Padaria pagará danos morais por cliente encontrar larvas em croissants

Cliente será indenizado após encontrar corpo estranho em croissants comprados em estabelecimento.

Da Redação

domingo, 14 de julho de 2024

Atualizado às 10:26

Empresa terá de indenizar por danos materiais e morais a um consumidor que encontrou larvas em croissants comprados no estabelecimento. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Mateus Braga de Carvalho, do Juizado Especial Cível do Guará/DF, que destacou que a presença de corpo estranho em alimentos configura defeito do produto, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor.

O autor da ação relatou que adquiriu uma bandeja de croissants recheados com peito de peru na padaria ré, pagando R$ 11,81 pelo produto. Após consumir dois croissants, ele encontrou diversas larvas na embalagem, o que lhe causou repulsa, ânsias de vômito e desconforto intestinal. Ele afirmou que era cliente regular do estabelecimento e notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto. No entanto, o autor recusou a oferta e solicitou a devolução do valor pago, o que não foi atendido.

 (Imagem: Freepik)

Estabelecimento deve indenizar cliente que consumiu croissants com corpo estranho.(Imagem: Freepik)

O juiz rejeitou a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível feita pela parte ré, que argumentava a necessidade de produção de prova pericial. O magistrado afirmou que as provas apresentadas eram suficientes para o julgamento do mérito e que a inversão do ônus da prova é aplicada automaticamente em casos de responsabilidade civil do fornecedor, conforme o CDC.

O juiz concluiu que a parte ré não conseguiu comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, devendo, portanto, indenizar o autor pelos danos sofridos.

Assim, fixou o valor de R$ 11,81 a título de danos materiais, correspondente ao valor pago pelo produto impróprio para consumo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da citação válida.

Além disso, foi determinada a indenização de R$ 4 mil a título de danos morais, considerando o abalo emocional e o risco à saúde causado pela ingestão parcial do produto contaminado. A quantia deve ser corrigida monetariamente desde a data da sentença, com juros de mora a partir da citação.

Veja a decisão.