A 6ª turma do TST condenou uma empresa de logística e transportes do Vale do Itajaí/SC a pagar indenização a um motoboy, correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data de sua dispensa e o término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o fato de a empresa não ter conhecimento de um atestado de 60 dias do trabalhador não elimina o direito à estabilidade.
De acordo com a legislação, o segurado da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho tem direito à manutenção de seu contrato de trabalho por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o benefício, o afastamento das atividades precisa ser superior a 15 dias.
Situação do atestado
O motociclista, que tinha contrato de experiência de 90 dias, sofreu acidente após dois meses de trabalho e recebeu inicialmente um atestado médico de 15 dias, seguido de mais 60 dias de afastamento.
No processo, ficou comprovado que a empresa desconhecia a prorrogação do afastamento. Como o empregado não retornou ao trabalho após o primeiro atestado, e o contrato de 90 dias chegou ao fim, a empresa não o renovou.
Na ação judicial, o motoboy pediu o pagamento da remuneração correspondente ao período de estabilidade. A empresa, por sua vez, argumentou que o empregado só requereu o auxílio-doença acidentário após o fim do contrato e que não foi informada a tempo sobre o afastamento superior a 15 dias.
O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, e o TRT da 12ª região manteve a decisão, entendendo que o motociclista não havia sido dispensado durante o período de garantia provisória de emprego, uma vez que a empresa não tinha ciência do afastamento médico prolongado, e o trabalhador solicitou o benefício previdenciário apenas após o término do contrato.
Fundamento da estabilidade é o acidente de trabalho
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, afirmou que o entendimento do TST é pacífico ao considerar que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não invalida a estabilidade acidentária. “O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso.”
O ministro também ressaltou que o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não modifica o fato de que o motoboy sofreu um acidente de trabalho e foi afastado por mais de 15 dias, sendo esses fatores suficientes para garantir a estabilidade provisória. Ele concluiu que esse direito também se aplica a contratos por tempo determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do TST.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-1171-33.2018.5.12.0056
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