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Mentir que flagrante foi forjado não aumenta pena, decide ministro do STJ

Ministro decidiu que defesa do réu sobre possível forjamento de flagrante policial não pode agravar condenação.

28/10/2024

O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu, de ofício, habeas corpus para ajustar a pena de réu condenado por tráfico de drogas, determinando que sua alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos policiais não poderia ser usada para aumentar a pena. A decisão reformou a dosimetria imposta pelo TJ/SP, reafirmando o direito de autodefesa do réu sem que isso implique agravamento na pena.

O réu havia sido condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, além de multa, pela prática de tráfico de drogas.

A defesa contestou a dosimetria aplicada, argumentando que a quantidade de drogas (15,6g de maconha, 2,1g de crack e 26,3g de cocaína) não justificava o aumento da pena e que a personalidade do réu não deveria ser considerada negativamente pelo fato de ele ter contestado a versão dos policiais em juízo.

Ministro Ribeiro Dantas exclui aumento de pena de réu que mentiu em juízo.(Imagem: Emerson Leal/STJ)

O ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, explicou que a quantidade e variedade de entorpecentes, embora relevantes, devem ser analisadas em conjunto, conforme jurisprudência do STJ e do STF. A decisão destacou que, no caso específico, as quantidades apreendidas são comuns e não justificam uma punição mais severa.

Além disso, o relator ressaltou que o direito à autodefesa inclui a possibilidade de o réu se manifestar sobre as circunstâncias do flagrante.

Portanto, a alegação do réu de que o flagrante foi forjado pelos policiais não poderia ser usada para aumentar sua pena, pois se trata de uma expressão de defesa garantida pelo princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não autoincriminação).

Assim, decidiu reduzir a pena do réu para cinco anos e dez meses de reclusão, mantendo o regime fechado devido à reincidência. O ministro também excluiu o acréscimo relacionado à suposta deslealdade processual do réu ao questionar a versão policial.

Veja a decisão.

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