Justiça condena testemunha que mentiu em juízo para proteger amigo
A testemunha deu depoimento em uma ação penal que apurava tentativa de homicídio, na comarca de Lages/SC e mentiu ao juízo para apresentar um álibi ao réu, seu amigo.
Da Redação
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Atualizado às 15:36
Uma testemunha de defesa selecionada para depor em uma ação penal que apurava tentativa de homicídio, na comarca de Lages/SC, mentiu ao juízo para apresentar um álibi ao réu, seu amigo, e acabou condenada a pena fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto. O fato ocorreu no âmbito da 1ª vara Criminal da comarca de Lages, mas o processo tramitou na 2ª vara Criminal daquela unidade, com sentença prolatada pelo juiz Alexandre Takaschima.
Conforme a denúncia, o homem compareceu à 1ª vara Criminal e prestou o compromisso legal de não faltar com a verdade e dizer o que sabia sobre a tentativa de homicídio imputada ao seu amigo. Em juízo, contudo, a testemunha mentiu ao garantir que na noite e hora do crime estava junto ao amigo o tempo todo, em contraposição a todas as demais provas.
"Na condição de testemunha de processo judicial, fez afirmação falsa e negou a verdade quando referiu ao Juízo que na noite do crime atribuído ao amigo, estava na companhia deste o tempo todo - em contraposição a todas as demais provas produzidas no feito que inclusive ensejaram a condenação do amigo pelo Tribunal do Júri."
O homem negou ter cometido o crime de falso testemunho, ainda que ciente da condenação do amigo à pena de oito anos de reclusão em sessão do Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz Alexandre Takaschima ressalta que, como testemunha, ele tinha um compromisso.
"Importante ressaltar que a amizade existente entre o acusado e o suspeito de homicídio, em nenhum momento da sua qualificação foi motivo para que o mesmo se escusasse em falar a verdade, sendo por isso compromissado como testemunha e por isso não poderia fazer falso testemunho."
Inicialmente, a pena foi fixada em um ano de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Contudo, considerando as condições pessoais do réu, sendo tecnicamente primário, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação.
Processo: 0009458-90.2014.8.24.0039
Veja a decisão.
Informações: TJ/SC.