A 2ª turma do TRF da 1ª região confirmou a concessão do benefício de salário-maternidade a uma segurada urbana, ajustando apenas a data de início do benefício (DIB) para coincidir com a data do requerimento administrativo (DER). A decisão foi fundamentada no artigo 49, I, “b” da lei 8.213/91, que estabelece critérios para a concessão do benefício.
Nos autos, o INSS argumentou a impossibilidade de conceder o salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, apontou um suposto erro na data de início do benefício estabelecida pela sentença anterior.
O salário-maternidade, conforme o artigo 71 da lei 8.213/91, é devido durante 120 dias para seguradas da Previdência Social, podendo ser iniciado até 28 dias antes do parto. A norma visa à proteção da maternidade, respeitando condições e requisitos estipulados pela legislação.
O relator do caso, desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou o posicionamento do STF na ADIn 2.110, que considerou inconstitucional a exigência de carência mínima de 10 meses para o salário-maternidade de trabalhadoras autônomas, rurais e contribuintes facultativas. Além disso, o magistrado afirmou que a segurada comprovou os requisitos necessários para o benefício conforme o art. 373, inciso I, do CPC, com evidências de sua qualidade de segurada urbana no momento do parto, conforme seu CNIS - Extrato de Contribuição.
A decisão foi unânime, dando parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.
- Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999
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