O Ibama decidiu, em segunda instância administrativa, cancelar a cobrança da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de uma microempresa do setor de laticínios. A decisão foi tomada após a empresa comprovar que esteve inativa no período entre 2019 e 2021 e não auferiu receita bruta anual, contrariando a classificação de "porte médio" aplicada inicialmente.
A microempresa recorreu da decisão de primeira instância que havia mantido a cobrança da TCFA, alegando que não gerou receitas durante o período mencionado e, portanto, não deveria ser sujeita à cobrança da taxa.
A empresa argumentou que, como microempresa, estaria isenta, conforme a legislação ambiental em vigor.
A TCFA é uma taxa cobrada de empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos naturais, sendo seu valor estabelecido com base no porte da empresa e no grau de potencial poluidor de suas atividades, conforme o Anexo IX da lei 6.938/81.
O Ibama, em segunda instância, analisou os documentos fiscais apresentados pela empresa, incluindo recibos do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, que comprovaram a ausência de receita bruta anual nos exercícios de 2019 a 2021.
Com base nessas informações, a autoridade julgadora, Mário Junio Santarém, concluiu que a empresa estava corretamente classificada como microempresa e não deveria ser enquadrada como "porte médio", como inicialmente constava.
A decisão cancelou o débito relativo à TCFA para o período questionado e determinou a retificação da classificação da empresa nos registros do Ibama.
Com a decisão, a cobrança sobre a microempresa foi anulada para os anos-exercícios de 2019 a 2021, reconhecendo-se a isenção da taxa em razão da inatividade da empresa no período.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atuou no caso.
- Processo: 02014.001785/2022-28
Veja a decisão.