Uma cliente da Caixa Econômica Federal teve seu pedido de indenização por danos morais e materiais negado pela 12ª turma do TRF da 1ª região. A correntista alegava que seu cartão havia sido clonado, resultando em saques indevidos em sua conta-poupança.
O juiz federal convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, relator do caso, explicou que “as retiradas foram realizadas em quantias pequenas, em datas distintas e espaçadas, utilizando-se do cartão bancário e senha da consumidora, o que descaracteriza, a princípio, fraude perpetrada por terceiros. Ademais, a forma como os montantes foram sacados não se destoa do perfil da consumidora, conforme demonstram os saldos e movimentações na conta-poupança”.
O magistrado também destacou que o STF e o próprio Tribunal entendem que o consumidor é responsável pela segurança do cartão magnético e senha pessoal, isentando as instituições financeiras de responsabilidade em casos de saques indevidos com cartão e senha pessoal.
A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.
- Processo: 0007121-55.2008.4.01.4100
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