Por suspeitas de litigância predatória, o juiz de Direito Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, da 5ª vara cível de Taubaté/SP, extinguiu ação na qual cliente apontava abusividade em taxas de juros de empréstimo consignado.
Na ação, a autora alegou que o contrato firmado em maio de 2020, no valor de R$ 23.904, apresentava abusividade nas taxas de juros, que alcançavam 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
A cliente pediu a redução dos juros para 1,63% mensais e 21,44% anuais, além da devolução de valores que, segundo ela, foram cobrados indevidamente.
O banco, em sua defesa, afirmou que o contrato foi liquidado em setembro de 2020, após portabilidade para outra instituição financeira, e negou qualquer abusividade na taxa de juros.
A defesa também argumentou que a autora não havia demonstrado interesse de agir e que a ação fazia parte de uma série de processos semelhantes movidos pelo mesmo advogado, o que levantou suspeitas de litigância predatória.
Durante o andamento do processo, o juiz determinou que a autora comparecesse ao cartório para confirmar sua intenção de litigar e apresentar documentos que comprovassem suas alegações.
No entanto, a autora não atendeu à determinação no prazo estabelecido e solicitou uma prorrogação, que foi considerada intempestiva.
“O comportamento omissivo e recalcitrante da autora demonstra que esta demanda não condiz com os princípios éticos do processo”, afirmou o juiz de Direito, destacando a ausência de provas e o padrão de atuação repetitiva do advogado da parte autora.
Além disso, o magistrado chamou atenção para o comportamento incomum do advogado que patrocinava a autora, destacando a recorrência de ações semelhantes.
“Curiosa repetição de demandas massificadas na anormal distribuição de inúmeras ações análogas pelo advogado que subscreve a petição inicial, havendo suspeita de atuação profissional classificável como advocacia predatória, sugerindo aética captação de clientela e uso abusivo da jurisdição.”
O juiz também demonstrou preocupação com o uso frequente do pedido de gratuidade processual nessas ações, o que, em sua visão, poderia estar sendo utilizado como incentivo para promover litígios sem fundamentos adequados.
"A gratuidade processual não pode ser usada como uma ferramenta para facilitar a litigância de má-fé, poupando o litigante de suportar as consequências econômicas de ações infundadas."?
Como consequência, além da extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz revogou a gratuidade de justiça concedida à autora, impôs uma multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.412.
A decisão também ordenou o envio de ofício ao Numopede - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda para serem tomadas as medidas cabíveis em relação ao advogado responsável pelo caso.
A defesa da instituição financeira foi patrocinada pelas advogadas Luciana Martins e Lisa Maria Oliveira, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 1001023-92.2024.8.26.0625
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