INSS indenizará em R$ 10 mil pela suspensão indevida de sua pensão alimentícia. Acórdão é da 12ª turma do TRF da 1ª Região, que reconheceu a responsabilidade objetiva da Previdência Social em verificar corretamente as informações antes de suspender benefícios.
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Em 2006, a pensão da então menor de idade foi suspensa com base em decisão judicial que, por erro, incluiu o nome da menina. A decisão se referia apenas aos irmãos da menor, que já haviam atingido a maioridade.
Então, a beneficiária, representada pela mãe, ajuizou ação contra a Previdência Social alegando a suspensão injusta da pensão.
Em 1ª instância, o INSS foi condenado ao pagamento de R$ 28.110,00 a título de indenização por danos morais. O instituto recorreu, argumentando que agiu sem má-fé e que o erro ocorreu por confusão nos dados recebidos da Justiça de Minas Gerais.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Entendeu que ficou provado que a suspensão da pensão foi indevida, devendo o INSS ser responsabilizado por não verificar adequadamente as informações antes de suspender o benefício da então menor de idade.
A juíza ressaltou que a natureza alimentar do benefício suspenso justifica a indenização por danos morais, dado o impacto na vida da menina.
"Entendo que a suspensão indevida do pagamento da pensão alimentícia, em favor da menor, por parte da Autarquia Federal, configurou inegável ato ilícito que causou a inadmissível privação da menor, em período considerável de tempo, das despesas alimentícias para a manutenção da sua vida, o que gera evidente abalo moral, sobremaneira nos dias atuais de crise, em que qualquer quantia monetária, de natureza alimentícia, representa um indispensável bem para a manutenção da vida, o que, em relação às crianças e adolescentes, é inclusive um direito previsto na Lei n° 8.069, de 1990."
Entretanto, o tribunal considerou desproporcional o valor fixado na 1ª instância, reduzindo a indenização para R$ 10 mil, seguindo jurisprudência. A relatora entendeu que o valor corrigido cumpre o papel de reparar o dano moral sem gerar enriquecimento indevido à autora.
- Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199
Veja o acórdão.