A Justiça Federal de Campo Grande/MS condenou o Incra ao pagamento de indenização por danos morais a uma família que foi despejada de forma ilegal de um lote no Assentamento Tamarineiro II, localizado em Corumbá/MS. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil por pessoa, como compensação pela violação dos direitos à moradia e à dignidade.
O despejo ocorreu em 2007, após o Incra concluir que o lote havia sido abandonado, baseado em uma vistoria realizada no local. No entanto, os ocupantes haviam justificado sua ausência por motivos médicos, apresentando atestados ao órgão. Mesmo assim, o lote foi transferido para outra pessoa em menos de um mês, sem que houvesse oportunidade de defesa ou contraditório.
A decisão judicial considerou o despejo um ato ilícito, destacando a fragilidade das provas apresentadas pelo Incra no processo administrativo, além da falta de comunicação com os ocupantes. A própria unidade do Incra que conduziu o processo admitiu a precariedade da instrução probatória, o que contribuiu para a constatação da ilegalidade.
“Está configurado impacto na honra subjetiva do autor, por ofensa ao princípio fundamental do direito à moradia digna, que integra o conceito de dignidade da pessoa humana, de modo que a determinação de despejo, por motivos pelos quais a pessoa não deu causa, demonstra forte abalo aos direitos da personalidade, que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, fundamentou o desembargador.
Além disso, o impacto psicológico e social causado pelo despejo foi reconhecido, uma vez que os ocupantes foram acusados de abandono do lote, prejudicando sua reputação perante a comunidade local. A sentença destacou que a dignidade da família foi violada ao serem despejados de sua residência e terem seus pertences deixados ao relento.
O magistrado ressaltou ainda que o Incra ignorou os atestados médicos apresentados pelo casal, que comprovavam a necessidade de ausência para tratamento médico em outra cidade.
“É nítida a ilegalidade do ato praticado pelo Incra, pois não foi oportunizada aos autores nenhuma espécie de manifestação em relação à suposta situação de abandono do lote, além da instrução processual insuficiente”, complementou.
Além da União, os autores também recorreram solicitando a majoração do valor da indenização.
“Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora, mantenho a compensação por danos morais em R$15 mil para cada autor, conforme fixado na sentença”, concluiu.
A 6ª turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.
- Processo: 5008069-21.2021.4.03.6000