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Imóvel

STJ: Ação possessória não substitui ação de despejo

No caso analisado, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia. A lei 8.245/91 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

Da Redação

terça-feira, 9 de maio de 2023

Atualizado em 10 de maio de 2023 10:24

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da lei 8.245/91 (lei de locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela 4ª turma do STJ ao reformar acórdão TJ/RJ, segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos - no caso, os herdeiros do proprietário falecido - reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJ/RJ considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJ/RJ seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos que lhe darei o direito"), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

4ª turma do STJ não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ações possessórias e de despejo

Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o CPC, em seu art. 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário - sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

"Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade", completou.

Desocupação para uso próprio

No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a lei 8.245/91 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções - até criminais - se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

"Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

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