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Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado mesmo sem vínculo empregatício, decide STJ

A Terceira Turma do STJ manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n° 9656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

11/7/2007


Reinclusão

Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado mesmo sem vínculo empregatício

A Terceira Turma do STJ manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n° 9656/98 (clique aqui) não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

A Cassi recorreu ao STJ após as determinações dos juízos de primeiro e segundo graus para a reinclusão de Geziel Rodrigues Costa, ex-funcionário do BB, no "Plano Associado", da instituição de saúde. Ele foi excluído do plano quando rompeu o vínculo empregatício com o BB. Ao retirar o ex-funcionário, a Cassi ofereceu a ele o "Plano Saúde Familiar", mediante o pagamento de valores mais altos.

Geziel Costa, que foi associado à Cassi de maio de 1971 a julho de 2001, entrou com ação na Justiça para ser reincluído no plano anterior, nas mesmas condições de quando ainda era empregado do BB. A sentença determinou a reinclusão do ex-funcionário, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, no "Plano Associado", desde que ele assumisse a parcela que antes era de responsabilidade patronal. O juízo definiu para Geziel Costa as mesmas condições do tempo em que era empregado do BB, inclusive com relação aos dependentes econômicos.

A Cassi apelou, mas o TJ/DF manteve a sentença. A instituição de saúde recorreu ao STJ. Para a defesa da Cassi, ao manter a sentença, o TJDF contrariou o artigo 30 da Lei 9656/98; o artigo 4º, inciso XI, da Lei 9961/2000 (clique aqui) e as Resoluções Consu 20 e 21. Para a empresa, o artigo 30 da 9656/98 não é auto-aplicável, pois o "Conselho Nacional de Saúde Suplementar – ANS deve regulamentar a matéria, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei nº 9961/2000". Além disso, segundo a instituição, o autor não teria mais direito de discutir a questão na Justiça, pois os prazos previstos nas Resoluções 20 e 21 estariam expirados.

Reinclusão

A ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do TJ/DF, favorável ao ex-empregado do BB. Com isso, ele deve ser reincluído no "Plano Associado" da Cassi. Para a relatora, o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. "Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena", entendeu a relatora.

Para ter seu direito garantido, salientou a ministra Nancy, basta "que o consumidor que se sentir prejudicado pela operadora de plano de saúde ingresse em juízo contra essa (operadora), para fazer valer o direito conferido pela referida norma (artigo 30)".

Nancy Andrighi ressaltou também que o inciso XI do artigo 4º da Lei 9961/2000 – sobre a competência da ANS – "não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo artigo 30 da Lei 9656/98, mas ampliá-lo". Condicionar o artigo 30 à regulamentação da ANS, segundo a ministra, seria restringir o direito assegurado e, "por conseqüência, ferir o espírito da Lei 9961/2000, bem como o artigo 196 da Constituição Federal (clique aqui)".

De acordo com a ministra, a Lei 9961/2000 regula a atuação e competências da ANS, e a 9656/98, por sua vez, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, das empresas fiscalizadas pela agência. "As duas leis, por conseqüência, tratam de questões semelhantes, mas não idênticas, nem incompatíveis; pelo contrário, são convergentes para dar máxima eficácia ao 'direito fundamental à saúde'".

Além disso, segundo a relatora, o artigo da 9961/2000 "amplia o acesso do trabalhador demitido à saúde – sem impor, ressalte-se, qualquer prejuízo econômico às empresas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, porque esse direito é conferido ao trabalhador demitido desde que ele assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal".

A respeito das alegações de contrariedade às Resoluções Consu 20 e 21, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a matéria não é de competência do STJ, conforme entendimento firmado pelo Tribunal com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. O voto da ministra foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, a Cassi terá de reincluir Geziel Costa como seu beneficiário sob o "Plano Associado", com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do Banco do Brasil, inclusive com relação aos dependentes econômicos do ex-empregado.

Processo Relacionado: Resp 820379 - clique aqui

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