Migalhas Quentes

STJ julga preso por tráfico após busca em fiscalização de trânsito

Com o placar de 1 a 1, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

15/10/2024

A 6ª turma do STJ começou a analisar um pedido de habeas corpus de um réu condenado por tráfico de drogas, que questiona a legalidade da abordagem policial durante uma fiscalização de trânsito. A ação dos policiais resultou na apreensão de quase dois quilos de maconha encontrados no veículo do acusado. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

No caso, o homem foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico, após ser flagrado com cerca de 1.954,40 gramas de maconha no porta-malas de seu veículo. A abordagem ocorreu após os policiais observarem que o veículo transportava duas crianças sem cadeirinhas, o que configurou uma infração de trânsito.

Durante a abordagem, os agentes encontraram, além da droga, uma balança de precisão debaixo do banco do carro. Segundo a polícia, o réu já tinha antecedentes criminais por tráfico de drogas, o que motivou a busca no veículo.

A defesa alegou que a abordagem e as buscas foram realizadas de forma ilegal, sem indícios suficientes para justificar a ação dos policiais.

O relator do caso, ministro Otávio de Almeida Toledo, apontou que uma abordagem motivada por infração administrativa de trânsito não se equipara a uma busca veicular, que exige fundamentação mais robusta.

O relator considerou a diligência invasiva inadequada, reconhecendo a ilicitude da prova obtida e suas consequências, e votou pelo provimento do agravo regimental.

Homem foi preso após policia encontrar aproximadamente 2 quilos de maconha em seu carro.(Imagem: Freepik)

Divergência

O ministro Og Fernandes abriu divergência, argumentando que não havia ilicitude ou inadequação na busca e apreensão. Segundo ele, a operação policial foi legítima e, durante a abordagem, foram percebidos sinais de inquietação por parte do réu.

“Unindo a interpretação da matéria já oferecida pelo STF e os sinais apresentados pelo agravante de nervosismo e inquietação, há uma causa óbvia: ele sabia que tinha antecedentes criminais e que transportava quase dois quilos de maconha no porta-malas.”

Ademais, o ministro ainda questionou, “e faço aqui um raciocínio: se, nas mesmas circunstâncias, a mala aberta revelasse uma pessoa sequestrada, também consideraríamos essa prisão ilícita? O delito menor serve apenas para aplicação ao caso concreto, mas não vejo, à luz da jurisprudência do STF, razões para considerar irregular e sem fundada suspeita a operação realizada”.

Após os votos, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ absolve homem preso há 12 anos por estupros que não cometeu

14/5/2024
Migalhas Quentes

Contra “estereótipo de morador de rua”, ministra do STJ manda soltar preso

24/2/2024
Migalhas Quentes

Ministra do STJ concede HC a preso por tráfico porque não demonstrado periculum libertatis

25/8/2020
Migalhas Quentes

STJ concede liminar em HC a homem preso por não pagar toda a pensão devida à ex

6/9/2017

Notícias Mais Lidas

MP/SP denuncia juiz aposentado acusado de falsa identidade por 40 anos

3/4/2025

Advogado que protocolou petição com "bolo e parabéns" vence processo

3/4/2025

Sem ferir dignidade: Juízes permitem penhora de 15% e 30% de salários

4/4/2025

Em 1ª sustentação da carreira, advogado agradece STJ e ministro elogia

3/4/2025

OAB solicita investigações da PF sobre o "golpe do falso advogado"

3/4/2025

Artigos Mais Lidos

Matrioshka e desconsideração per saltum da personalidade jurídica

3/4/2025

A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: Temas 810 e 1.170 do STF

4/4/2025

Extinção do aval na falência

4/4/2025

Holding de proteção patrimonial: Blindagem de bens e eficiência fiscal

3/4/2025

Patrimônio digital: definição, bens envolvidos e a implementação no projeto de reforma do Código Civil

3/4/2025