A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão e reconheceu a validade de uma assinatura digital em procuração realizada em plataforma não credenciada ao ICP – Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O colegiado considerou a utilização de certificado digital, este sim emitido por uma autoridade credenciada pela ICP-Brasil.
Entendimento anterior havia exigido o reconhecimento de firma da assinatura.
O caso envolveu uma ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o agravante havia sido instado a regularizar sua representação processual, com a apresentação de um novo instrumento de mandato assinado e com firma reconhecida. O agravante argumentou que a assinatura utilizada era qualificada, realizada por meio da plataforma ZapSign, que, embora não seja uma autoridade certificadora, utilizou um certificado emitido pela Certisign, credenciada pela ICP-Brasil.
O relator destacou que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permite o uso de assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos por autoridades certificadoras credenciadas. Além disso, a MP 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, presume a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos assinados por meio dessa infraestrutura.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal entendeu que a regularização da representação processual não era necessária, já que a assinatura digital cumpria todos os requisitos legais.
A decisão foi unânime.
O advogado Ricardo Dolacio Teixeira atuou na causa.
- Processo: 2268516-20.2024.8.26.0000
Leia o acórdão.