O STJ concedeu liminar em habeas corpus, reconhecendo o direito à remição de 44 dias de pena a um apenado que concluiu o ensino fundamental por meio do Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que criticou o TJ/SP por descumprir ordem anterior da Corte Superior, ao negar a remição com base na alegação de que seria necessário comprovar tempo efetivo de estudo.
A controvérsia teve origem em uma decisão da 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que havia negado o pedido de remição da pena. O Tribunal bandeirante sustentou que, embora o STJ tenha entendimento favorável à remição pela aprovação no Encceja, seria necessário comprovar o tempo efetivo de estudo. Baseando-se no artigo 155 do CPP e na lei de execução penal, o TJ/SP aplicou o princípio do livre convencimento para manter sua decisão.
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Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior reiterou que a jurisprudência do STJ é clara ao permitir a remição pela aprovação em exames como o Encceja, independentemente da comprovação de frequência formal em cursos prisionais. S. Exa. destacou que a jurisprudência adota uma interpretação extensiva da LEP, permitindo que apenados que estudam por conta própria tenham acesso ao benefício.
O ministro fez duras críticas à resistência do TJ/SP em seguir os precedentes do STJ, apontando que esse comportamento gera sobrecarga no sistema judicial e obriga as partes a buscarem, repetidamente, o mesmo direito em Tribunais Superiores.
“É lamentável que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu órgão fracionário, ignore a jurisprudência deste Tribunal Superior, mesmo diante de ordem concreta, proferida no HC n. 943.058/SP.”
Sebastião Reis Júnior apresentou dados demonstrando que, apenas em 2024, mais de 7.900 habeas corpus e recursos chegaram ao seu gabinete, grande parte relacionada a decisões de tribunais locais que contrariam a jurisprudência consolidada.
“A livre apreciação das provas não significa ‘livre interpretação do direito’. Há balizas a serem observadas, expressas no conjunto de decisões dos Tribunais. A postura desse importante Tribunal incrementa a irracionalidade do sistema, forçando a parte a postular novamente perante este Tribunal Superior para obter o provimento jurisdicional, nos exatos termos da jurisprudência.”
E completou:
“Não consigo compreender as razões dos magistrados que desconsideram decisões de órgãos superiores da estrutura do Poder Judiciário. O que pode parecer uma postura altiva, de imponência da própria jurisdição, pelo contrário, corrói a autoridade de todo este Poder da República, considerando que a jurisdição é una e indivisível. A desobediência da ordem judicial reclama coerção: um particular que ouse desobedecer julgados de Sua Excelência certamente encarará todo o poder da máquina jurisdicional e testemunhará a execução do julgado manu militari. A desobediência interna, advinda de um membro da magistratura, no exercício da função, parece mais grave inclusive. É uma desmoralização autofágica.”
Além de determinar o acréscimo de 44 dias à pena do apenado, totalizando 177 dias de remição, o STJ ordenou a comunicação imediata ao TJ/SP e ao juízo de primeiro grau para que a decisão fosse cumprida.
- Processo: HC 951.329
Veja a decisão.