Ministro Flávio Dino inaugurou divergência e votou pela validade de regra da OAB que exige do advogado inscrição de mais de cinco anos na seccional do tribunal para compor lista sêxtupla pelo Quinto Constitucional.
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Além do voto divergente de Dino, há dois votos pela invalidade da exigência: o do relator, Dias Toffoli, e o do ministro Alexandre de Moraes, que o acompanhou.
Exigências
Na ADin, a PGR questiona a constitucionalidade de norma do Conselho Federal da OAB (art. 5º do provimento 102/04, posteriormente alterado pelo provimento 139/10) que estabelece requisitos adicionais para advogados interessados em compor listas sêxtuplas para nomeação aos tribunais.
Entre as exigências, está a comprovação de inscrição por mais de cinco anos no Conselho Seccional da OAB correspondente à região do tribunal.
A controvérsia se baseia no art. 94 da CF, que define critérios para que advogados ocupem um quinto das vagas em tribunais regionais e estaduais.
A norma da OAB, ao requerer comprovação de inscrição de longa data no conselho seccional, foi vista como uma restrição extra não prevista pela CF.
Constitucionalidade
Em seu voto, ministro Flávio Dino destacou que o provimento estabelecido pelo CFOAB para a formação das listas sêxtuplas atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da transparência, ao estabelecer critérios objetivos e claros para a seleção dos advogados que comporão as listas.
O ministro também ressaltou que a exigência de que o advogado tenha atuação mínima de cinco anos na unidade federativa do tribunal não viola o princípio da isonomia, pois se aplica indistintamente a todos os advogados brasileiros que pretendam concorrer a uma vaga pelo quinto constitucional.
"[...] o procedimento de formação da lista, consabidamente levado a efeito pelo sufrágio, é sempre mais bem alinhado aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando nele adotados critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, exatamente o que se verifica em relação ao período mínimo de atuação ora sem exame."
Para S. Exa., o critério de "aderência ao Estado ou região" agrega valor ao funcionamento dos tribunais, ao assegurar que os advogados selecionados tenham familiaridade com a realidade local e com as demandas específicas da jurisdição.
Outro ponto abordado pelo ministro foi a adequação da regra ao texto constitucional. Assinalou que a exigência de cinco anos de inscrição na seccional correspondente ao tribunal segue a lógica da CF, que prevê que juízes dos TRFs e dos TRTs sejam, quando possível, recrutados na respectiva região.
Dino também sublinhou que a norma tem caráter preventivo, desestimulando "itinerâncias artificiais" de advogados que se inscrevam em Estados diferentes apenas para preencher requisitos de participação nas listas sêxtuplas, sem efetiva atuação local.
O ministro concluiu seu voto destacando que o critério questionado tem sido aplicado há mais de 20 anos sem causar prejuízo ao sistema de Justiça e que a sua manutenção contribui para a democratização do Quinto Constitucional, permitindo a inclusão de advogados com profundo conhecimento das realidades locais nos tribunais estaduais e federais.
- Veja o voto de Dino.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional o trecho impugnado. Entendeu que a exigência impunha restrição indevida à participação dos advogados no processo seletivo, criando condições não estabelecidas pela CF.
Toffoli destacou que a norma viola o princípio da isonomia e contraria o objetivo do Quinto Constitucional, que busca assegurar a diversidade e pluralidade nas Cortes.
Também votou pela modulação dos efeitos da decisão, determinando que a inconstitucionalidade tenha validade apenas a partir da publicação da ata do julgamento, preservando as nomeações e listas sêxtuplas realizadas sob a norma anterior.
Veja o voto do relator.
- Processo: ADIn 6.810