A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região anulou ato administrativo do INPI que havia indeferido o pedido de registro da marca mista "YOUW" por conflito com a marca "YOO".
O INPI havia indeferido o registro com base no artigo 124, XIX, da LPI, que impede o registro quando há risco de confusão com marca alheia previamente registrada.
Na apelação, a empresa que solicitou o registro sustentou que, embora as marcas compartilhem semelhanças, suas composições gráficas e nominativas são suficientemente distintas para evitar confusão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, considerou que as diferenças entre as marcas "YOUW" e "YOO", tanto em seus elementos gráficos quanto nominativos, afastam o risco de confusão entre os consumidores.
O relator ressaltou que o termo "you", amplamente utilizado em diversos segmentos mercadológicos, fragiliza a alegação de exclusividade.
Ademais, o desembargador citou precedentes do TRF-2 que, em situação similar, admitiu a convivência de marcas como "YOU, INC" e "YOO", com base em suas distinções suficientes para evitar confusão no mercado.
Diante disso, deu provimento ao recurso para anular o ato administrativo do INPI que havia indeferido o registro de "YOUW", e determinou a concessão do registro da marca.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atua pela empresa. A advogada Lyvia Carvalho Domingues, integrante da banca, sustentou oralmente na sessão de julgamento do recurso de apelação.
- Processo: 5001410-04.2021.4.02.5101
Veja a decisão.