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STJ julga termo inicial de benefício revisado sem INSS analisar provas

Nova relatora sugeriu que, em casos onde a prova não foi analisada pelo INSS, os efeitos financeiros poderiam ser contados a partir da citação. A decisão ainda será analisada após o pedido do ministro Paulo Sérgio Domingues.

9/10/2024

Nesta quarta-feira, 9, a 1ª seção do STJ suspendeu o julgamento de recurso que discute a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao crivo do INSS. A análise foi interrompida após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

O caso tratava da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. A questão submetida a julgamento era: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".

Na época em que o processo foi afetado, o ministro Herman Benjamin, então relator do tema, havia destacado que o STF, no julgamento do Tema 350 de repercussão geral, já tinha afirmado que a concessão de benefícios previdenciários dependia de um pedido administrativo prévio, sendo necessário que o INSS se manifestasse antes de acionar a Justiça. No entanto, o STJ precisava definir quando os efeitos financeiros dos benefícios começariam a valer nos casos em que a prova apresentada ao Judiciário não havia sido analisada administrativamente pelo INSS.

A análise foi interrompida após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.(Imagem: Flickr/STJ)

Na sessão de hoje, a nova relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu seu voto e sugeriu a seguinte tese:

Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por:

  a) Documento não juntado ao processo administrativo;
b) Testemunha não apresentada na justificação administrativa designada para esse fim;
c) Prova pericial após a ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia administrativa;
d) Qualquer outra prova, quando incumbia à pessoa interessada apresentá-la sem ônus excessivo e lhe foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo.”

Aplicando a tese sugerida, a ministra votou, no primeiro caso concreto, para conceder a partir da data da contestação, pois foi o primeiro ato processual registrado antes da juntada do mandado de citação. No segundo caso, decidiu pelo não conhecimento do recurso devido à falta de interesse recursal por parte do INSS. Já no terceiro, seguindo a tese proposta, votou por negar provimento ao recurso especial.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

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