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TRF-1 mantém negativa de cota a candidato em concurso do Senado

O relator destacou que a autodeclaração por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais.

9/10/2024

A 11ª turma do TRF da 1ª região decidiu manter a determinação da Comissão de Heteroidentificação do concurso público do Senado Federal, que excluiu um candidato ao cargo de Técnico Legislativo que concorria às vagas destinadas a candidatos negros (pretos e pardos) em razão da sua recusa em se autodeclarar como pardo.

De acordo com o processo, o edital do concurso estabeleceu o procedimento de heteroidentificação, que complementa a autodeclaração dos candidatos negros, prevendo, entre outros aspectos, que a comissão utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para verificar a condição declarada pelo candidato.

O autor foi avaliado pela banca examinadora, que concluiu que ele não apresentava características fenotípicas típicas de uma pessoa parda ou negra. Em suas alegações ao Tribunal, o autor argumentou que a Comissão de Heteroidentificação desconsiderou documentos oficiais apresentados, como a certidão de identificação civil que o classificava como pardo.

O relator do caso, desembargador Federal Newton Ramos, ao analisar a situação, esclareceu que “embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas”.

Confirmada decisão da comissão de heteroidentificação que não reconheceu condição de pessoa preta/parda de candidato no concurso do Senado.(Imagem: Freepik)

Segundo o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário, baseando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de invadir o mérito administrativo.

“As fotografias podem não representar com precisão as características do candidato, considerando que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, entre outros fatores, que podem induzir o julgador a erro. Critérios de ancestralidade, características físicas do candidato em outros momentos de sua vida, laudo médico particular e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a parte autora não demonstrou a existência de vício no ato que resultou em sua exclusão da lista de cotistas do certame.

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