Mercado foi condenado a indenizar em R$ 15 mil trabalhador que exerceu atividades no estabelecimento dos 14 aos 17 anos sem contrato de aprendizagem e sem registro na carteira de trabalho. A decisão da 7ª turma do TRT da 9ª região reconheceu que o jovem trabalhou em condição de trabalho infantil, prática alvo de erradicação constante em âmbitos nacional e internacional.
Além da indenização, a empresa terá que retificar as informações na CTPS do empregado, incluindo a data correta de admissão, em 3 de dezembro de 2015, quando o jovem começou a trabalhar como empacotador. A decisão manteve o entendimento da sentença de primeira instância, proferida pela 19ª vara do Trabalho de Curitiba.
O jovem iniciou suas atividades logo após completar 14 anos, mas sem contrato formal de aprendizagem, exigido pela CLT. De acordo com a CLT, esse tipo de contrato deve incluir registro na carteira de trabalho, matrícula e frequência escolar, além de participação em um programa de formação técnico-profissional. O contrato formal só foi assinado pela empresa quando o trabalhador completou 17 anos, em 2018, e foi encerrado em 2021.
A empresa argumentou que o jovem não havia prestado serviços antes dos 17 anos, quando foi registrada sua carteira de trabalho. No entanto, uma testemunha da própria empresa confirmou que o adolescente já atuava como empacotador desde 2015, refutando a alegação da empregadora e levando ao reconhecimento do vínculo de emprego anterior, conforme destacou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther.
O tribunal reforçou que, embora o jovem fosse classificado como adolescente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (que define crianças como menores de 12 anos), a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, considera trabalho infantil aquele realizado por qualquer pessoa menor de 18 anos. “No caso, o autor foi contratado após completar 14 anos, porém, o contrato de aprendizagem não foi estabelecido, o que configura trabalho infantil”, afirmou o relator.
Gunther também destacou que a situação prejudicou o desenvolvimento humano, educacional e social do jovem. Ele concluiu que, diante da ação culposa da empresa, que submeteu o trabalhador a condições de trabalho infantil, não era necessária a comprovação de dano moral concreto, uma vez que a lesão é reconhecida in re ipsa.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TRT-9.