Migalhas Quentes

Lei amplia inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho

A nova legislação estabelece a integração de dados e a promoção de iniciativas voltadas à acessibilidade e à empregabilidade.

4/10/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.992/24, com o objetivo de implementar medidas para facilitar a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho. A nova legislação estabelece a integração de dados e a promoção de iniciativas voltadas à acessibilidade e à empregabilidade.

Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei está no Sine - Sistema Nacional de Emprego, que passa a ser obrigado a adequar sua infraestrutura e equipe conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. O objetivo é assegurar que o ambiente de trabalho e as oportunidades sejam acessíveis para todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA.

Além disso, a lei determina que o Sine integre sua base de dados ao SisTEA - Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme estabelecido no decreto 12.115/24. Essa integração permitirá a intermediação de vagas de emprego e a formalização de contratos de aprendizagem para pessoas com autismo, em conformidade com a lei 10.097/00, que trata da aprendizagem profissional.

Outro ponto importante da legislação é o incentivo à promoção de iniciativas de inclusão no mercado de trabalho. Isso envolve a realização de feiras de emprego e a conscientização de empregadores sobre a importância de contratar pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA.

Lei amplia inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da lei:

_____

LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º............................................................................................................

I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 9º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IX – fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.

.................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski

Francisco Macena da Silva

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