A juíza de Direito Bruna Ota Mussolini, da 3ª vara Cível de Ceilândia/DF condenou um salão de beleza a indenizar uma cliente cujo cabelo foi afetado por lêndeas (piolhos) após a colocação de mega hair.
A magistrada entendeu que houve negligência nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o procedimento.
A autora relata que contratou os serviços da empresa para a colocação de "mega hair". Ela afirma que, durante o procedimento, não pôde verificar a qualidade do material utilizado e, dois dias depois, percebeu a presença de lêndeas e danos em seu cabelo.
Ao procurar o salão para remover o aplique, foi informada que a presença das lêndeas era algo "normal". A autora afirma que, em consequência, contraiu piolho e precisou realizar cuidados diários para reparar os danos ao cabelo e couro cabeludo.
Ela também afirmou que sofreu prejuízos materiais e emocionais e por isso, pediu indenização.
Em sua defesa, o salão afirmou que o serviço foi prestado adequadamente e que a consumidora teve a oportunidade de verificar e testar o produto antes da aplicação. Alega ainda que a cliente permaneceu com o mega hair por 10 dias antes de registrar qualquer queixa.
A defesa também sustenta que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar a má qualidade do produto ou qualquer dano moral.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que as provas apresentadas pela autora confirmaram a falha na prestação do serviço. A magistrada também ressaltou que a afirmação do salão de que oferece um serviço de qualidade não se sustenta no caso em questão.
“Embora a ré destaque a qualidade dos fios utilizados, a presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um claro indicativo de falha na prestação do serviço, contradizendo a alegada excelência."
A magistrada ainda observou que o salão admitiu, ainda que de forma sutil, que a presença de lêndeas foi uma "fatalidade". “Essa admissão sugere uma falha na diligência e nos cuidados que deveriam ter sido adotados no processo de aplicação do mega hair”, completou.
Diante disso, a juíza entendeu que a autora tem direito à indenização por danos morais.
“A exposição ao desconforto e a possibilidade de constrangimento perante terceiros, decorrentes da falha no serviço, são fatores que configuram o dano moral. O sofrimento causado por uma falha em um serviço estético pode impactar profundamente a autoestima e a imagem da cliente."
Assim, o salão foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil por danos morais.
- Processo: 0728080-49.2023.8.07.0003
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