Por desvio de função, empresa de limpeza urbana deve pagar diferença salarial a gari que manuseava equipamento de responsabilidade de outro cargo.
A decisão é da juíza Taciela Cordeiro Cylleno de Mesquita, da 9ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que entendeu que a empresa não apresentou provas para contestar as alegações da autora.
A trabalhadora afirmou ter sido contratada por uma empresa de limpeza urbana para atuar como gari. Porém, alegou que estava laborando em desvio de função desde janeiro de 2022, quando passou a operar uma "mini máquina varredora", equipamento que a enquadraria na função de gari III, conforme o PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da empresa de 2017.
A empresa, em sua defesa, contestou os pedidos, sem apresentar provas que comprovassem suas alegações.
A magistrada destacou que "a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora", o que resultou na rejeição dos argumentos da empresa.
A juíza também criticou a empresa por adiar indefinidamente a aplicação do PCCS.
“Reputo abusivo que a reclamada postergue, ad eternum, a aplicação do PCCS a seu bel-prazer."
Ela ainda ressaltou que o direito ao reenquadramento não se trata de uma extensão de direitos coletivos, mas de um direito adquirido pela trabalhadora.
Com base em um precedente do TRT da 1ª região, a magistrada garantiu a correção salarial da autora desde outubro de 2018, com reflexos em anuênios, férias, 13º salário e FGTS.
O escritório André Porto Romero Advogados Associados atua pela gari.
- Processo: 0100539-55.2024.5.01.0009
Leia a decisão.