A 6ª turma do STJ negou habeas corpus a um indivíduo condenado que se opunha à entrega de material biológico para fins de inclusão no banco de dados genético de perfis criminais, conforme previsto no art. 9º-A da lei de execução penal.
O caso chegou ao STJ após a negativa de um tribunal local em conceder o habeas corpus, argumentando que o material biológico não seria utilizado como prova no processo contra o réu, já concluído. No entanto, a coleta poderia ser útil em eventuais processos futuros, inclusive para comprovar a inocência do indivíduo.
A defesa alegava que a determinação para a coleta compulsória de material biológico violava a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a autonomia da vontade, a presunção de inocência e a proteção contra a autoincriminação.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso no STJ, destacou que, na ausência de um crime em andamento, a obtenção do perfil genético não configura produção de prova contra o condenado. Ele ressaltou que a exigência legal visa fortalecer o aspecto preventivo da pena. “Não se pode falar em obrigatoriedade de produção de provas para um crime futuro e incerto”, complementou.
O ministro também frisou que o direito de não produzir provas contra si mesmo possui limites no sistema jurídico, citando como exemplos a recusa em obedecer a ordem de parada policial e a falsa identificação. Em contrapartida, o ministro reconheceu a aplicação da vedação à autoincriminação em situações como o teste do bafômetro, o depoimento (mesmo na condição de testemunha) que possa incriminar o depoente e o fornecimento de amostras de voz ou escrita para perícia.
O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético representa uma ampliação da qualificação do condenado, viabilizada pelo progresso tecnológico, e que pode ser utilizada como prova em crimes futuros. Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, sendo a recusa a essa coleta comparável à recusa em fornecer impressões digitais para os institutos de identificação.
O relator explicou que a utilização do material genético como prova em eventos anteriores à determinação de sua coleta poderia ferir o princípio da não autoincriminação, mas que essa questão não se aplica ao caso em questão.
Por fim, o ministro mencionou que o Tema 905 do STF, que trata da constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, aguarda julgamento.
- Processo: HC 879.757
Confira aqui o acórdão.