A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que dispensou a devolução dos valores recebidos por uma professora pesquisadora, referentes à acumulação de bolsas financiadas pela Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
De acordo com os autos, a autora ingressou no mestrado da Unir - Universidade Federal de Rondônia, onde passou a receber uma bolsa do “Programa de Demanda Social” da Capes. Posteriormente, ao atuar como professora no IFRO - Instituto Federal de Rondônia, ela também começou a receber a bolsa “ETec”, custeada pelo FNDE.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Marcelo Albernaz, destacou que, conforme o art. 1º da portaria conjunta Capes/CNPq 1/10, é permitido que bolsistas da Capes matriculados no país recebam complementação financeira de outras fontes, desde que as atividades estejam relacionadas à sua formação acadêmica. No entanto, o acúmulo de bolsas de agências públicas de fomento é proibido.
O desembargador também mencionou a existência de uma exceção que permite o acúmulo de bolsas na condição de tutor da UAB - Universidade Aberta do Brasil, mas observou que as bolsas recebidas pela professora não se enquadram nessa exceção legal, caracterizando a violação da regra geral.
Contudo, o relator observou que o acúmulo das bolsas ocorreu devido a uma falha de interpretação e aplicação das normas pela Administração. Comprovada a boa-fé da autora, e considerando que a ação foi ajuizada antes de 19/5/21, aplicou-se o entendimento do STJ, que presume a boa-fé em casos anteriores a essa data, tornando desnecessária a devolução dos valores.
Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme o voto do relator.
- Processo: 0002372-77.2017.4.01.4100
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