Migalhas Quentes

TST: Empresa deve pagar aviso-prévio e 40% do FGTS a demitidos na pandemia

Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias, entendeu a Corte.

24/9/2024

A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa de malhas, de Jaraguá do Sul/RS, que questionava o pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS a empregados demitidos em 2020. Esses trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias menores sob a justificativa de força maior devido à pandemia da covid-19. No entanto, o TST entende que o artigo da CLT que permite a redução das verbas rescisórias pela metade só é válido em casos de extinção da empresa, o que não ocorreu.

Tecelões, industriários e outros funcionários foram dispensados em maio de 2020. Eles alegaram que, apesar da justificativa de força maior, a empresa não encerrou suas atividades e parcelou as verbas rescisórias, pagou apenas metade da multa de 40% do FGTS e não quitou o aviso-prévio.

A empresa defendeu-se argumentando que a MP 927/20 reconhecia a pandemia como força maior, conforme o artigo 501 da CLT, e que o aviso-prévio não era devido por se tratar de uma rescisão “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia.(Imagem: Freepik)

Empresa não reduziu faturamento

A primeira instância decidiu a favor dos empregados, observando que, mesmo que fosse considerada a força maior, a empresa não encerrou suas operações, o que inviabilizaria a execução dos contratos de trabalho. A sentença destacou que a MP 927/20 trouxe medidas para preservar empregos, mas, ainda assim, a empresa demitiu 11 funcionários menos de um mês depois.

O TRT da 12ª região confirmou a decisão, afirmando que, embora o faturamento da empresa tenha caído, a redução foi de apenas 10%. Segundo o TRT, a empresa poderia ter optado por manter os empregados com redução de jornada, conforme previsto em outras medidas provisórias, mas escolheu demiti-los.

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa no TST, ressaltou que o artigo 502, inciso II, da CLT, prevê a redução das verbas rescisórias à metade apenas em caso de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Embora a MP 927/20 tenha considerado a pandemia como força maior, o estabelecimento da empresa não foi fechado por conta da crise, tornando inaplicável a alegação de força maior.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST: Não recolhimento do FGTS por empresa gera rescisão indireta

26/5/2021
Migalhas Quentes

Demissão de empregado que pede aposentadoria é sem justa causa

24/11/2008
Migalhas Quentes

TST confirma direito de empregado público a verbas trabalhistas

14/10/2005

Notícias Mais Lidas

Veja quem são os deputados que apoiam a PEC contra escala 6x1

13/11/2024

Advogada e sua mãe são agredidas por PMs em estacionamento de mercado

13/11/2024

Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH

14/11/2024

Saiba quem é o homem identificado como responsável por explosões no STF

13/11/2024

Explosões em frente ao STF deixam um morto

13/11/2024

Artigos Mais Lidos

Cobrança do IR do doador em adiantamento da herança?

13/11/2024

A PEC da ilusão

13/11/2024

Diferenças entre LTDA X SA e ao anteprojeto de reforma do CC

13/11/2024

A recente decisão do STJ e o direito dos lojistas de shopping center em propor isoladamente a ação de exigir contas dos encargos locatícios

13/11/2024

Análise das modalidades de aumento do capital social: Conceitos e aplicações

14/11/2024