A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa de malhas, de Jaraguá do Sul/RS, que questionava o pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS a empregados demitidos em 2020. Esses trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias menores sob a justificativa de força maior devido à pandemia da covid-19. No entanto, o TST entende que o artigo da CLT que permite a redução das verbas rescisórias pela metade só é válido em casos de extinção da empresa, o que não ocorreu.
Tecelões, industriários e outros funcionários foram dispensados em maio de 2020. Eles alegaram que, apesar da justificativa de força maior, a empresa não encerrou suas atividades e parcelou as verbas rescisórias, pagou apenas metade da multa de 40% do FGTS e não quitou o aviso-prévio.
A empresa defendeu-se argumentando que a MP 927/20 reconhecia a pandemia como força maior, conforme o artigo 501 da CLT, e que o aviso-prévio não era devido por se tratar de uma rescisão “por motivos alheios à vontade do empregador”.
Empresa não reduziu faturamento
A primeira instância decidiu a favor dos empregados, observando que, mesmo que fosse considerada a força maior, a empresa não encerrou suas operações, o que inviabilizaria a execução dos contratos de trabalho. A sentença destacou que a MP 927/20 trouxe medidas para preservar empregos, mas, ainda assim, a empresa demitiu 11 funcionários menos de um mês depois.
O TRT da 12ª região confirmou a decisão, afirmando que, embora o faturamento da empresa tenha caído, a redução foi de apenas 10%. Segundo o TRT, a empresa poderia ter optado por manter os empregados com redução de jornada, conforme previsto em outras medidas provisórias, mas escolheu demiti-los.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa no TST, ressaltou que o artigo 502, inciso II, da CLT, prevê a redução das verbas rescisórias à metade apenas em caso de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Embora a MP 927/20 tenha considerado a pandemia como força maior, o estabelecimento da empresa não foi fechado por conta da crise, tornando inaplicável a alegação de força maior.
- Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019