A 1ª seção do STJ decidiu, em caráter de recursos repetitivos, que a mera homologação de acordo trabalhista por sentença judicial não é suficiente para a comprovação de tempo de serviço em processos previdenciários. A decisão exige a apresentação de documentos que comprovem a efetiva prestação de trabalho durante o período a ser reconhecido.
A tese fixada no julgamento do Tema 1.188 estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros documentos dela decorrentes, somente serão considerados início de prova material válida se acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados. Tais elementos devem ser capazes de demonstrar o tempo de serviço no período a ser reconhecido na ação previdenciária, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do recurso repetitivo poderão ter andamento. O precedente qualificado deverá ser aplicado pelos tribunais do país em casos semelhantes.
O relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se baseada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Essa exigência encontra respaldo no art. 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91 e no art. 60 do Decreto 2.172/97 (revogado pelo Decreto 10.410/20).
O ministro relembrou que a matéria foi recentemente analisada pela 1ª seção do STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de lei Federal (Puil) 293. Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para fins legais exige prova material produzida na época dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de caso fortuito ou força maior.
Considerando o contexto e a interpretação da legislação, o relator concluiu que o início da prova se dá por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, os quais devem comprovar o exercício da atividade laboral.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera transcrição da vontade das partes. Dessa forma, se o acordo teve como único objetivo encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a realidade dos períodos trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material. Nesses casos, será necessária a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme determina o art. 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91.
- Processo: REsp 1.938.265
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