O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível da Capital, proferiu decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a aceitar a portabilidade de um idoso de 76 anos, sem a imposição de novas carências. A decisão confirma a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Conforme os autos do processo, o autor buscou aderir ao plano de saúde oferecido pela ré, mas foi informado de que o plano empresarial em questão só aceitava beneficiários com até 73 anos.
Diante da recusa, a família do autor optou por contratar o plano para os membros elegíveis e realizar a portabilidade do idoso posteriormente. No entanto, a empresa ré recusou a inclusão do autor na nova apólice sem apresentar justificativas.
O plano de saúde anterior, do qual o autor ainda é beneficiário, está em processo de cancelamento, visto que apenas um beneficiário permanece na apólice.
Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra ressaltou que a empresa não apresentou provas que justificassem a recusa da portabilidade.
“Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico.”
- Processo: 1080152-72.2024.8.26.0100
Confira aqui a sentença.