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STJ segue tese do STF e autoriza execução imediata de pena após Júri

A decisão revogou a liminar que permitia ao réu aguardar o julgamento em liberdade.

18/9/2024

A 6ª turma do STJ, por maioria, negou habeas corpus e determinou a execução imediata da pena de um réu condenado a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri. O colegiado seguiu nova tese da Suprema Corte (tema 1.068), proferida na última quinta-feira, 12.

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Inicialmente, o agravo regimental, interposto pelo Ministério Público, contestava decisão monocrática do desembargador convocado, Olindo Menezes, que havia concedido liminar para que o condenado aguardasse em liberdade o julgamento de sua apelação.

Durante sessão da turma em abril, o relator do caso, ministro Jesuíno Rissato destacou que aguardava o julgamento do STF sobre o tema, e, ao proferir seu voto, seguiu entendimento das 5ª e 6ª turmas do STJ, que não aplicavam a prisão automática para cumprimento de pena em condenações do Júri com penas superiores a 15 anos. Após o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista.

No entanto, com o julgamento do RE 1.235.340 neste mês, o STF firmou tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente da quantidade de anos aplicados.

STJ nega HC e autoriza execução imediata de pena imposta pelo Tribunal do Júri.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Voto-vista

Proferindo seu voto-vista e aplicando nova tese do STF, o ministro Sebastião Reis Jr., deu provimento ao recurso do MP, revogando a liminar e indeferindo o pedido de habeas corpus.

“Sobreveio, em 12 de setembro, foi concluído o julgamento do RE 1.235.340, de relatoria do ministro Roberto Barroso. O plenário, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, com a redação da lei 13.964/19, excluindo o limite mínimo de 15 anos de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. A tese firmada foi a de que a soberania dos veredictos do júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da condenação aplicada.”

O réu, portanto, deverá iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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