A 1ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve a condenação da Buser Brasil e de uma empresa parceira, determinando o pagamento de R$ 1 mil por danos morais a um passageiro que sofreu lesões durante uma viagem em um ônibus da transportadora. O colegiado ressaltou que houve evidente falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando o passageiro, durante a viagem, se apoiou no descanso de pés para ajustar o banco em que estava, momento em que sofreu um corte na planta do pé provocado pela lâmina de metal do dispositivo de descanso de pés no assento.
A Buser e companhia já haviam sido condenadas em primeira instância pela juíza Cláudia Guimarães dos Santos, da 1ª vara do Juizado Especial Cível do Fórum da Lapa/SP.
Em recurso, o relator, juiz João José Custódio da Silveira, confirmou a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts. 734 e 735 do CC, que determinam a responsabilidade do transportador por danos causados aos passageiros durante o serviço. Além disso, também reconheceu a solidariedade da Buser, que atuou como intermediária na venda das passagens e integra a cadeia de consumo.
O relator ainda destacou que a falha na prestação do serviço ficou evidente e que, em casos de acidente de consumo, os danos morais são presumidos (in re ipsa).
“Tal situação caracteriza, indiscutivelmente, falha na prestação e serviço, mormente o fato de que se espera o mínimo de segurança do serviço de transporte ofertado pelas rés."
O valor da indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, o recurso foi negado, e a condenação das empresas, solidariamente, pelos danos morais causados ao passageiro foi mantida.
- Processo: 1021190-87.2023.8.26.0004
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