A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou a condenação de uma empresa do ramo agroindustrial e de laticínios ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a um motorista. A decisão, unânime, ratifica a sentença da 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. O motorista era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão refrigerado para garantir a segurança da carga.
A empresa alegou que os caminhões ofereciam acomodação adequada, conforme o art. 235-D, III, da lei 12.619/12. No entanto, testemunhas confirmaram que o motorista não tinha alternativa senão dormir na cabine refrigerada para evitar a perda dos produtos transportados. A prática, segundo as testemunhas, era comum na empresa.
O Tribunal concluiu que a empresa cometeu abuso de direito ao impor o pernoite na cabine do caminhão, sem oferecer alternativa digna de descanso.
Para a relatora, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, “apesar de o art. 235-D da CLT permitir o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser obrigatória, por colocar o empregado em condições precárias de descanso e sob o risco de violência”.
Diante disso, a indenização de R$ 5 mil foi mantida.
- Processo: 0010362-02.2023.5.03.0146
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