A 3ª turma do STJ condenou uma fabricante de iates a ressarcir R$ 10,5 milhões pagos pelo Bradesco Seguros, após sinistro com iate de cliente que sofreu avarias graves devido a defeito de fabricação. O colegiado responsabilizou a fabricante pelos danos, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
De acordo com os autos, a embarcação apresentou problemas logo após os reparos e, diante disso, o cliente acionou o seguro, que cobriu os prejuízos causados. A Bradesco, por sua vez, buscou o ressarcimento, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido era da empresa, já que o reparo foi feito por uma oficina autorizada pela fabricante.
A empresa alegou que a reparadora não fazia mais parte de sua rede à época dos reparos, mas não conseguiu comprovar a exclusão da empresa dos registros de credenciamento.
No julgamento, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a responsabilidade da empresa, como fabricante, é solidária com as empresas que compõem sua rede autorizada de reparo e manutenção, conforme prevê o CDC.
Ademais, o magistrado considerou a fabricante responsável pelos danos causados ao cliente, baseando-se no princípio da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
O relator também enfatizou a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Assim, a empresa fabricante foi considerada responsável pelo serviço inadequado prestado pela empresa reparadora devido a defeitos de fabricação. O pedido da fabricante para incluir a empresa de reparo no polo passivo da ação foi negado.
O escritório Machado e Cremoneze – Advogados Associados atua no caso.
- Processo: REsp 2.040.286
Confira aqui o acórdão.