STJ mantém responsabilidade da BMW por acidente de cantor João Paulo
Fabricante e importadora foram condenadas por dano moral e pensão mensal às familiares pois o pneu esvaziou repentinamente e o veículo saiu da estrada, causando o acidente.
Da Redação
quinta-feira, 23 de março de 2023
Atualizado em 24 de março de 2023 10:00
A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou a BMW por dano moral e pensão mensal às familiares do cantor João Paulo, da dupla com Daniel, pelo acidente fatal sofrido em 1997. O colegiado observou que cabia à fabricante e à importadora a incumbência de comprovar que o evento danoso não decorreu de defeito do produto, ônus do qual não se desincumbiram.
A ação trata de demanda indenizatória contra empresas automobilísticas, movida por familiares do cantor João Paulo, morto em acidente de carro na Rodovia dos Bandeirantes, em 1997.
Na ocasião, o carro estava em alta velocidade, quando o pneu esvaziou repentinamente e o veículo saiu da estrada, capotando e incendiando. O cantor, que conduzia o veículo, estava sem o cinto de segurança.
O juízo de primeiro grau determinou a condenação por dano moral em R$ 150 mil para cada parte (viúva e filha) e pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais.
O TJ/SP reduziu a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança - caso de culpa concorrente, portanto -, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.
Além dos danos morais, o tribunal paulista diminuiu a pensão mensal à família para 1/3 dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Tanto a família quanto a BMW recorreram ao STJ. Segundo a fabricante, além de não ter sido comprovado defeito no veículo acidentado, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do cantor. Já a família alegou que, na verdade, a culpa seria exclusiva da fabricante, pois a falha no pneu teria sido o fator determinante para o acidente.
O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que o agravo interno interposto pelas empresas não merece ser acolhido porquanto os argumentos são incapazes de anular a decisão atacada, motivo pela qual merece ser mantida na íntegra.
O ministro destacou trechos do acórdão que diz que a despressurização súbita do pneu, por causa indeterminada, contribuiu certamente para o acidente. O acórdão ressaltou, ainda, que invertido o ônus da prova, as empresas deixaram de informar a marca e o modelo do pneu empregado pela fábrica no veículo acidentado, "não sendo crível a justificativa apresentada de que não poderia precisá-lo porque utiliza pneus de vários fabricantes".
Segundo o ministro, de acordo com o CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelas reparações dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e que cabe à fabricante e à montadora o ônus probatório dos excludentes.
"Dessa forma, não é do consumidor o dever de comprovar o defeito no produto, a ele cabe apenas demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que se mostra incontroverso na hipótese."
O ministro ressaltou que os laudos periciais em momento algum descarta a hipótese de defeito no produto, ainda que remota. "Por isso, cabia às empresas a incumbência de comprovar que o evento danoso não decorreu de defeito do produto, ônus do qual não se desincumbiram, porquanto deixaram de fornecer o modelo e marca do pneu", disse.
Quanto ao recurso interposto pela esposa e filha do cantor, o ministro considerou que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar revolvimento de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do Tribunal.
Assim, negou provimento aos agravos internos.
- Processo: AgInt no REsp 1.651.663