Por unanimidade, 2ª turma do TRT da 5ª região manteve ex-sócio de empresa no polo passivo de execução trabalhista, rejeitando o argumento de que ele teria se retirado de forma legítima da sociedade.
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No caso, ex-sócio alegou que deixou a sociedade em 22/12/16, antes da prestação de serviços da empregada.
No entanto, ele foi incluído no processo com base em uma consulta ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. O sistema indicou que o ex-sócio continuou a atuar como "representante ou procurador" da empresa até outubro de 2021.
A defesa do ex-sócio afirmou que as informações no CSS estariam desatualizadas, mas o tribunal rejeitou o argumento, ressaltando a confiabilidade do sistema gerado pelo Banco Central e atualizado diariamente por instituições financeiras.
Segundo o colegiado, o nome do ex-sócio no CSS poderia indicar a existência de fraude, como se ele tivesse sido mantido como "sócio oculto", justificando sua manutenção no polo passivo da execução trabalhista.
"O fato de ex-sócio ter permanecido como 'representante, responsável ou procurador' em contas ativas de titularidade da empresa reclamada, em período posterior à sua retirada da sociedade, constitui evidência relevante de fraude, pela permanência na sociedade como sócio oculto, autorizando a inclusão deste no polo passivo da lide, sobretudo quando não produzido lastro probatório mínimo a remover a presunção de veracidade do conteúdo do CCS, que é fornecido pelas próprias instituições financeiras, e gerido por um ente público (Banco Central)."
O tribunal afirmou que o entendimento está alinhado com a jurisprudência trabalhista, a qual reconhece o CCS como instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar execuções mais efetivas.
Além disso, o tribunal mencionou que, mesmo que o agravante tivesse oficialmente deixado a sociedade, ele ainda responderia pelos débitos trabalhistas por até dois anos após sua saída, conforme o art. 1.032 do CC e o art. 10-A da CLT.
- Processo: 0000292-53.2019.5.05.0034
Veja o acórdão.