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TRT-5: Ex-sócio mantido como representante legal responde em execução

Tribunal identificou que nome do ex-sócio estava registrado no CSS - Cadastro do Sistema Financeiros Nacional.

16/9/2024

Por unanimidade, 2ª turma do TRT da 5ª região manteve ex-sócio de empresa no polo passivo de execução trabalhista, rejeitando o argumento de que ele teria se retirado de forma legítima da sociedade.

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No caso, ex-sócio alegou que deixou a sociedade em 22/12/16, antes da prestação de serviços da empregada.

No entanto, ele foi incluído no processo com base em uma consulta ao CCS -  Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. O sistema indicou que o ex-sócio continuou a atuar como "representante ou procurador" da empresa até outubro de 2021.

A defesa do ex-sócio afirmou que as informações no CSS estariam desatualizadas, mas o tribunal rejeitou o argumento, ressaltando a confiabilidade do sistema gerado pelo Banco Central e atualizado diariamente por instituições financeiras.

TRT da 5ª região mateve ex-sócio de empresa no polo passivo de execução trabalhista.(Imagem: Flickr/CNJ)

Segundo o colegiado, o nome do ex-sócio no CSS poderia indicar a existência de fraude, como se ele tivesse sido mantido como "sócio oculto",  justificando sua manutenção no polo passivo da execução trabalhista.

"O fato de ex-sócio ter permanecido como 'representante, responsável ou procurador' em contas ativas de titularidade da empresa reclamada, em período posterior à sua retirada da sociedade, constitui evidência relevante de fraude, pela permanência na sociedade como sócio oculto, autorizando a inclusão deste no polo passivo da lide, sobretudo quando não produzido lastro probatório mínimo a remover a presunção de veracidade do conteúdo do CCS, que é fornecido pelas próprias instituições financeiras, e gerido por um ente público (Banco Central).

O tribunal afirmou que o entendimento está alinhado com a jurisprudência trabalhista, a qual reconhece o CCS como instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar execuções mais efetivas.

Além disso, o tribunal mencionou que, mesmo que o agravante tivesse oficialmente deixado a sociedade, ele ainda responderia pelos débitos trabalhistas por até dois anos após sua saída, conforme o art. 1.032 do CC e o art. 10-A da CLT.

Veja o acórdão.

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