O plenário do STF formou maioria para definir a tese de repercussão geral no julgamento que permite a concessão judicial de medicamentos de alto custo em casos excepcionais, desde que observados certos critérios e requisitos. O mérito do RE 566.471, com repercussão geral (Tema 6), foi julgado em março de 2020, e a discussão sobre a tese foi levada ao plenário virtual. A sessão, entretanto, foi interrompida por um pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Para uma solução consensual, o STF criou uma comissão especial composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas envolvendo medicamentos não incorporados. Embora o caso envolva um medicamento de alto custo, as discussões se expandiram para incluir a possibilidade de concessão judicial de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo.
Premissas
A tese já formada por maioria foi proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso e se baseia em três premissas: escassez de recursos e eficiência das políticas públicas, igualdade de acesso à saúde e respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Os ministros destacaram que os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode prejudicar o sistema de saúde. A concessão judicial de medicamentos beneficia indivíduos, mas seus efeitos podem comprometer o atendimento da população que depende do SUS. Portanto, é necessário criar políticas e parâmetros aplicáveis a todos.
O voto conjunto também indica que as concessões de medicamentos devem ser baseadas em avaliações técnicas, considerando a medicina baseada em evidências, pois os órgãos técnicos têm a expertise necessária para avaliar a eficácia, segurança e custo-efetividade dos medicamentos.
Excepcionalidades
A tese propõe que, como regra, se o medicamento registrado na Anvisa não estiver nas listas do SUS (Rename, Resme, Remune), independentemente do custo, o juiz só poderá concedê-lo em caráter excepcional. O autor da ação deve comprovar, entre outros requisitos, que não possui recursos para adquiri-lo, que não pode ser substituído por um medicamento da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que ele é indispensável ao tratamento.
Se esses requisitos forem cumpridos, o Judiciário, ao deferir o fornecimento do medicamento, deverá notificar os órgãos competentes para avaliar sua incorporação ao SUS.
Acordo
Em outro recurso (RE 1.366.243), com repercussão geral (Tema 1234), em julgamento na mesma sessão, o plenário decidiu pela homologação do acordo proposto pelo ministro Gilmar Mendes, a partir das discussões entre União, Estados e municípios, para facilitar a gestão dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
O acordo prevê a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, facilitando a gestão, definição de responsabilidades entre União, Estados e municípios, e melhorando a atuação do Judiciário.
O acordo também define quais medicamentos não incorporados são considerados, como aqueles que não constam nas políticas públicas do SUS, medicamentos previstos em protocolos clínicos para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou não incluídos nas listas do componente básico.
As demandas por medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos, com custeio integral pela União.
Se o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários-mínimos, o caso será mantido na Justiça estadual, e a União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes das condenações dos Estados e municípios.
Com informações do STF.