A 9ª câmara do TRT da 15ª região condenou, por unanimidade, uma loja de rede varejista de móveis a pagar R$ 60 mil em indenizações por danos morais a uma funcionária que sofreu assédio sexual e pressões excessivas para o cumprimento de metas. A decisão manteve a sentença que já havia estabelecido o valor de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da conduta abusiva de supervisores em relação às metas e acrescentou outros R$ 30 mil por assédio sexual.
A relatora do caso foi a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, que utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça, conforme estabelecido pelo CNJ para casos envolvendo direitos humanos.
De acordo com os depoimentos, uma das testemunhas da empresa confirmou que os gerentes enviavam cobranças de metas por mensagens nos grupos de WhatsApp, desde as 6h até as 22h, e que o dono da loja, em diversas ocasiões, agia de forma desrespeitosa.
No que se refere ao assédio sexual, a mesma testemunha relatou que a empregada era instruída a abordar clientes, principalmente homens, deitando-se em móveis como sofás e camas para demonstrar suas qualidades, o que gerou desconforto.
Outra testemunha da funcionária corroborou as informações, afirmando que, inicialmente, a orientação era ser atenciosa com os clientes, mas depois a empregada passou a ser usada para fechar vendas de forma inadequada, sendo instruída a deitar nas camas junto com os clientes para demonstrar o conforto dos produtos. A testemunha também destacou o tratamento humilhante nas reuniões, quando as metas não eram atingidas.
A relatora concluiu que o comportamento dos superiores e do proprietário foi vexatório e humilhante, justificando a indenização por danos morais.
O acórdão considerou os R$ 30 mil fixados em primeira instância adequados para punir e prevenir condutas abusivas.
Além disso, o colegiado reconheceu o assédio sexual sofrido pela funcionária, decorrente de carícias, toques não consentidos e comentários de cunho sexual, e decidiu pela indenização de R$ 30 mil por esse motivo.
O valor da indenização levou em conta fatores como a capacidade financeira da empresa, o salário da funcionária, a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta e o impacto dos danos sofridos, além do caráter educativo da punição.
O colegiado reforçou que essa indenização por assédio sexual não se confunde com a já concedida por danos morais, sendo possível a cumulação dos valores.
- Processo: 0010529-95.2023.5.15.0045
Veja o acórdão.