Consumidor que alegava ter seu nome indevidamente negativado por uma dívida que desconhecia não será indenizado. A sentença, proferida pela juíza de Direito Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª vara dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos que embasavam sua reclamação e que não houve ato ilícito por parte da empresa responsável pela negativação.
O homem ingressou com ação afirmando que foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado em decorrência de um débito que ele alegava não reconhecer. Ele solicitava a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, a empresa, uma instituição financeira, contestou a ação, alegando que o autor tinha, de fato, contratado um serviço de aluguel de máquinas de pagamento, mas que deixou de efetuar o pagamento e não devolveu o equipamento.
Durante a audiência de instrução, a defesa solicitou que os documentos de contratação, incluindo selfie liveness e documento de identidade, fossem projetados no tribunal, permitindo uma comparação direta com o autor presente.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a relação entre as partes se enquadra no CDC, o que determina que a empresa responda pela qualidade dos serviços prestados. No entanto, ao analisar os fatos, a juíza destacou que o autor não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de inexistência de débito.
A sentença ressaltou que, em ações nos Juizados Especiais, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.
No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus, uma vez que as provas apresentadas, inclusive pela própria empresa, indicaram que ele contratou os serviços, confirmando a existência da dívida.
Diante das contradições entre a narrativa do autor e as provas documentais apresentadas, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos, afastando a indenização por danos morais.
A defesa do banco foi patrocinada por Luciana Martins e Lisa Maria dos Santos, do Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 0138960-78.2024.8.05.0001
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