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Homem é condenado por descumprir protetiva e quebrar celular de ex

As penas somam mais de um ano de detenção e uma indenização por danos morais foi estabelecida.

13/9/2024

O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª vara de Iguape/SP, proferiu sentença condenatória contra um homem acusado de dano qualificado contra sua ex-companheira e descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas em um ano, três meses e 21 dias de detenção para o crime de dano qualificado, e cinco meses e 18 dias de detenção pelo descumprimento da medida protetiva, ambas em regime inicial semiaberto.

O juízo determinou ainda o pagamento de indenização à vítima, a título de danos morais, no valor equivalente a dois salários mínimos. Na mesma sentença, o magistrado reconheceu a paternidade do réu em relação à filha que ele teve com a vítima.

Conforme os autos do processo, o casal manteve um relacionamento por sete anos, mas encontrava-se separado quando os crimes ocorreram. Em 2023, a mulher ajuizou ação de investigação de paternidade contra o réu, que se recusava a registrar a criança alegando uma suposta traição.

No dia dos fatos, o homem, desrespeitando uma medida protetiva de urgência que o impedia de se aproximar da vítima, invadiu a residência da ex-companheira e, após uma discussão, danificou o aparelho celular dela e rasgou algumas peças de roupa.

Sentença também reconheceu paternidade de criança. (Imagem: Pexels.)

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que as provas testemunhais colhidas em juízo eram robustas e demonstravam a autoria dos crimes imputados ao réu.

“No mais, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Portanto, a prova é certa e não deixa qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia, em concurso material, devendo responder penalmente pelos atos praticados.”

No que se refere à paternidade da criança, o juiz destacou que, durante seu interrogatório, o réu reconheceu, de forma clara e inequívoca, que a criança é sua filha biológica.

“Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

Confira aqui a sentença.

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