A 3ª turma do STJ começou a julgar se fundações de direito privado sem fins lucrativos têm legitimidade para solicitar recuperação judicial.
Após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a lei de recuperação judicial e falências se aplica exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, excluindo fundações e associações, pediram vista conjunta os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
O colegiado analisou recursos interpostos por fundações que buscavam o benefício da recuperação judicial devido à crise econômica enfrentada, sob o argumento de que, apesar de natureza jurídica sem fins lucrativos, exercem atividade econômica relevante e, portanto, deveria ser beneficiada pela recuperação judicial para preservar empregos e garantir a continuidade de suas atividades educacionais.
Excluídos de lei
Em seu voto, o ministro Cueva afirmou que o artigo 1º da lei 11.101/05 limita o uso do regime de recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo expressamente fundações e associações sem fins lucrativos.
Para o ministro, essas entidades já usufruem de benefícios fiscais, como imunidade tributária, e estender a recuperação judicial a esses entes poderia causar distorções econômicas e concorrenciais, além de afetar a segurança jurídica do mercado.
"O reconhecimento da possibilidade de fundações e associações requererem recuperação judicial, sem que outras normas recebam igual tratamento, geraria reflexos concorrenciais e tributários indesejados, para ficar com apenas dois exemplos, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica."
Ministro Cueva ainda observou que o legislador teve a oportunidade de incluir entidades sem fins lucrativos no regime de recuperação judicial durante a reforma da lei, mas optou por manter a exclusão, preservando a distinção entre agentes econômicos empresariais e não empresariais.
"De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da lei 14.112/20, não houve alteração no disposto no artigo 1º da lei 11.101/05."
Com base nesses fundamentos, votou por negar provimento aos recursos especiais e manter indeferidos os pedidos de recuperação judicial.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista conjunto do ministro Moura Ribeiro e da ministra Nancy Andrighi.
- Processos: REsp 2.026.250, REsp 2.155.284, REsp 2.038.048 e REsp 2.036.410